TJRJ - 0807758-34.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 19:42
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para declarar a nulidade da contratação e a inexistência de débitos, bem como determinar a cessação das cobranças no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede execução de sentença.
Cartão de crédito consignado. Intenção do consumidor de contrair empréstimo consignado e não realizar contratação de cartão de crédito.
Falta de observância do direito à informação adequada e clara sobre o produto ou serviço que se pretende consumir (artigo 6º, III do CDC), mormente em se tratando outorga de crédito, hipótese em que o artigo 52 e incisos do CDC reforçam o direito à informação ao consumidor, determinando a explicitação das condições a serem contratadas para que a escolha do consumidor seja a mais racional possível.
Sistemática abusiva que coloca o consumidor refém de relação jurídica que não se exaure em tempo razoável, haja vista o contínuo desconto de valores em benefício do mutuante, com prolongamento exacerbado da condição de devedor do mutuário, que não tem como acompanhar e fiscalizar de maneira adequada os descontos que são realizados em seu contracheque.
Entendimento pacificado da Turma a respeito da abusividade da conduta.
Autor que demonstra todos os descontos e em contrapartida o réu trouxe aos autos a TED referente ao crédito em seu favor.
Inexistência de pedido de danos materiais, sendo que a prova acostada denota que os descontos totalizaram R$ 1.315,38, valor este próximo daquele cedido pelo réu (R$ 1.261,92).
Dano moral não configurado, haja vista que a contratação do cartão de crédito consignado, por si só, não representa lesão à honra ou dignidade do indivíduo, que na hipótese não foi privado de parte substancial de sua remuneração, circunscrevendo-se a situação, dessa forma, em âmbito estritamente patrimonial.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
21/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
08/11/2024 00:06
Publicação
-
06/11/2024 21:11
Inclusão em pauta
-
05/11/2024 14:53
Conclusão
-
05/11/2024 14:50
Distribuição
-
05/11/2024 14:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0812336-65.2024.8.19.0031
Carlos Pinheiro Acosta
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 11:30
Processo nº 0849420-79.2024.8.19.0038
Miria Maria Fernandes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Claudio Ramos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 15:35
Processo nº 0907268-38.2024.8.19.0001
Teresa Regina da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 09:42
Processo nº 0914911-47.2024.8.19.0001
Graciete da Silva Galante
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ramon Folhadella Battaglia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 17:22
Processo nº 0833649-82.2023.8.19.0204
Luiz Claudio Ribeiro da Cunha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 10:19