TJRJ - 0803537-05.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ADRIANA VILELA DE ARAGAO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803537-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LOURENCO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se o V.
Acórdão. Às partes para requererem o que for de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MAX ROBSON POLARI -
02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803537-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LOURENCO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Vania Loureiro da Silva em face de Águas do Rio 4, alegando a parte autora, em síntese, que recebeu uma fatura com valor de R$ 943,59, tendo o serviço sido suspenso em janeiro de 2024, com o que não concorda.
Requereu, ao final, o restabelecimento do serviço em sede de tutela antecipada, o refaturamento da conta impugnada sem a multa pelo corte e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela no índex 102691037.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 107196303 aduzindo, em resumo, que as cobranças foram feitas de acordo com o consumo, não havendo irregularidade no hidrômetro; que a autora deve efetuar o pagamento pelo serviço prestado e que não há dano a ser indenizado.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se quedou inerte.
Em provas, apenas a ré assim se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora o refaturamento da conta impugnada, o restabelecimento do serviço, a revisão do consumo de água e a indenização por danos morais.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque conforme esclarece a ré, as faturas emitidas estão corretas, sendo elas oriundas de leitura do medidor, não sendo encontrada nenhuma irregularidade, inclusive considerando-se que o consumo medido se manteve, ainda que elevado, entre R$ 400,00 e R$ 800,00, sendo a fatura de R$ 943,59 condizente com o consumo da autora, ressaltando-se que as demais contas não foram impugnadas.
Ademais, a fim de comprovar o alegado, poderia a autora ter requerido a produção de prova pericial, prova esta de fácil produção, frise-se, e que lhe incumbe, ante o disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, o que manifestamente por ele não foi feito.
Consequentemente e por todo o exposto, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, revogo a tutela outrora deferida e JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA VILELA DE ARAGAO em 30/08/2024 23:59.
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14/07/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA VILELA DE ARAGAO em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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