TJRJ - 0842469-54.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0842469-54.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE MARIA MOURA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em conformidade com o artigo 207, §1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial – ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANNA PAULA PEREIRA PESSOA -
03/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:13
Juntada de mandado
-
07/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0842469-54.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE MARIA MOURA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por ANTONIA DE MARIA MOURA DE FREITAScontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, pois, consoante a petição inicial de id28879946, a parte autora se insurge contra a lavratura indevida do Termo de Ocorrência de Irregularidade n. 9670584, imputando a multa no valor de R$299,88 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), havendo o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel residencial da parte autora, em que pese as contas estejam pagas, pretendendo inclusive em sede de tutela que a parte ré proceda ao restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel residencial da parte autora, abstendo-se da inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, confirmando ao final, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade n. 9670584 e da respectiva cobrança no valor de R$299,88 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a título de TOI e danos morais, juntando os documentos de id28881652ess.
Decisão no id78385490, indeferindo a tutela.
Contestação no id81893465, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora não é hipossuficiente econômica, e no mérito defende a improcedência do pedido, pois exerce a parte ré o regular exercício de direito de recuperação do consumo, considerando a irregularidade apurada na inspeção realizada DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, não havendo corte no fornecimento do serviço, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, juntando os documentos de id81893468ess.
Replica de id84037927.
Decisão no id132714582, rejeitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a inversão do ônus da prova.
Informa a parte ré que não pretende a produção de provas no id134417350.
Razões finais de id144662155 e153754282. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II.DA FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada na decisão de id132714582.
O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade da medição impugnada pelo autor, da cobrança efetuada pela ré., bem como a ocorrência dos danos morais.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade da lavratura do TOI em razão de irregularidade apontada em inspeção.
Destaca-se a decisão de id132714582, que deferiu a inversão do ônus da prova.
Sabe-se que as normas protetivas são de ordem pública e inderrogáveis pelas partes, não podendo ser ignorada a hipossuficiência da parte autora na relação com a parte ré.
Salienta-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta,
por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, logrando êxito no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Fato é que a parte ré não arcou com seu ônus probatório de trazer aos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a irregularidade apontada ou a efetiva responsabilidade da parte autora.
Salienta-se que deixou de produzir inclusive a prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a sua tese de defesa de defesa, o que inocorreu.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0807464-38.2022.8.19.0205- APELAÇÃO | | | Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 28/11/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
AFERIÇÃO UNILATERAL.
CDC.
ANULAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca (i) a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), (ii) a devolução em dobro do valor pago e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, narrando, em síntese, que, em 18 de março de 2021, os prepostos da concessionária ré vistoriou o seu medidor, lavrando indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o que gerou a cobrança de valores a título de recuperação de energia não faturada. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese recursal converge para legalidade na lavratura do TOIimpugnado, ausente, portanto, o dever de indenizar. 3.
No que concerne ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, impõe-se reconhecer que, embora seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, a simples lavratura da irregularidade não é provasuficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOInão possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, desta Corte. 4.
Observa-se que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, sem que a concessionária ré acoste aos autos laudotécnico a comprovar os motivos que embasaram o ato, em desobediência ao que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL. 5.
Desse modo, as telas dos sistemas internos da ré não possuem o condão de comprovar a irregularidade alegada, vez que produzidas unilateralmente. 6.
Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da irregularidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 7.
Dano moral não configurado, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar direito personalíssimo do autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
A lavratura dos TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Precedentes desta Corte de Justiça. 8.
Ressalta-se que não houve nos autos a realização de provapericiala fim de esclarecer a irregularidade apontada, anulando-se os Termos de Ocorrência e Inspeção - TOIpor terem sido lavrados de forma unilateral, ou seja, por questões formais que não levam à regularidade do consumo na unidade consumidora durante o período recuperado. 9.
No que concerne à devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora, também merece retoque o julgado, pois não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito.
No entanto, a previsão regulamentar da lavratura do TOIatesta a boa-fé, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, que deverá se dar na forma simples. 10.
Provimento parcial do recurso. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 28/11/2023 - Data de Publicação: 30/11/2023 (*) | | 0212444-49.2018.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA | | | | EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRE^NCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, O VALOR CORRESPONDENTE A 713 (SETECENTOS E TREZE) KWS E A PAGAR R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL QUE ATESTE AS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA DO AUTOR.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, II, DO CPC.
SIMPLES LAVRATURA DO TOI QUE NÃO CONSTITUI PROVA APTA PARA COMPROVAÇÃODE EVENTUAL FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR, VISTO QUE TAL TERMO CONSISTE EM PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
SÚMULA 256 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, NA FORMA APURADA PELO LAUDO PERICIAL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
COBRANÇA DE UMA SUPOSTA DÍVIDA CONSTITUÍDA UNILATERALMENTE, COM IMPLÍCITA ACUSAÇÃO DE FRAUDE, A JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE SE REVELA EXCESSIVA, DEVENDO SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE MAIS SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 23/11/2023 - Data de Publicação: 30/11/2023 (*) | Íntegra do(a) Voto vencido - Data: 29/11/2023 - DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO | Deve dessa forma a parte ré arcar com ônus decorrentes de sua inércia(id134417350).
Depreende-se do caso concreto a incontroversa falha da prestação do serviço pela parte ré.
Portanto, merece avançar o sucesso da pretensão autoral para declarar a nulidade do TOI descrito na inicial, em nome da parte autora, com a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a esse título.
Considerando a lamentável postura da parte ré e dos inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entende o ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do instituto dos danos morais.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o incisoI do artigo487 do CPC, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade n. 9670584 e da respectiva cobrança no valor de R$299,88 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a título de TOI, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.
STJ e nº97 deste E.
TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:41
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 10/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:54
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811422-80.2024.8.19.0037
Maria Jose Vieira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Hetienne Bon Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 11:55
Processo nº 0800692-73.2024.8.19.0016
Mercearia Barato do Carmo LTDA
Elisa Pinto
Advogado: Aline Moreira de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 16:19
Processo nº 0861527-12.2024.8.19.0021
Luis Carlos Vasconcelos Sena
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Marcelo Silveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 09:59
Processo nº 0956764-36.2024.8.19.0001
Atila Rossi
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Pamela Neves de Jesus Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 21:07
Processo nº 0804055-68.2024.8.19.0210
Banco Itau S/A
Rosane Maia Cordeiro
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 16:19