TJRJ - 0861527-12.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 11:32
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861527-12.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS VASCONCELOS SENA RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro JG.
Trata-se de ação proposta por LUIS CARLOS VASCONCELOS SENAem face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando em síntese, que vem sendo descontado em sua conta corrente valores referente a uma contribuição que não autorizou, nem contratou.
A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de efetuar descontos em sua conta corrente.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da antecipação da tutela.
A verossimilhança consiste no fato da dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação.
O periculum in mora é patente em casos dessa natureza, uma vez que a verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor a cobrança discutida nesta lide no valor de R$45,00, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais), por parcela indevidamente descontada.
OFICIE-SE AO INSS PARA QUE SUSPENDA IMEDIATAMENTE AS COBRANÇAS.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de abril de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
29/04/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0861527-12.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS VASCONCELOS SENA RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ao autor sobre a certidão retro.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
PAULA LIMA BARCELOS DE SOUZA -
26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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