TJRJ - 0843471-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VALLE DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0843471-85.2024.8.19.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: PAULO VITOR DE SOUZA REQUERIDO: .
Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Com efeito, existe uma INCOMPATIBILIDADEentre o Sistema PJEe o Sistema DCP (em que tramita o inventário 0011958-50.2015.8.19.0002), o que vem impedindo que os autos que sejam oriundos do Sistema PJEsejam redistribuídos no Sistema DCP.
Ademais, torna-se imprescindível esclarecer que a Presidência do Tribunal e a respectiva Corregedoria editaram o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ Nº 13/ 2022, o qual, em seu artigo 2º, §§1º e 4º, estabelece que: “Art. 2º.
A partir da data da implementação do sistema PJena comarca e unidades elencadas no art.1º, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente ato somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ. § 1º.
Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do PJE, após a data de implantação deste, SERÃO CANCELADOS, HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO NO SISTEMA CORRETO.
O mesmo ocorrerá se houver distribuição no Pjede competência que ainda esteja recebendo iniciais através do sistema legado (Portal/DCP) § 4º.
As distribuições por Dependência a processos que tramitam no sistema DCP deverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado.” Nos termos do artigo 2º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJ/ CGJ nº 13/ 2022, percebe-se que, as distribuições por Dependência a processos que tramitam no sistema DCP deverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado (DCP), esta é a hipótese dos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, IV, CPC/2015, cabendo ao interessado promover nova distribuição, pelo sistema DCP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
P.I.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
18/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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