TJRJ - 0804703-27.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO PORTO BALTAZAR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA XAVIER BALTAZAR em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/03/2025 11:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804703-27.2024.8.19.0023 Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DAS PEDRAS RÉU: LEONARDO PORTO BALTAZAR, ADRIANA DA SILVA XAVIER BALTAZAR Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DAS PEDRAS em face de LEONARDO PORTO BALTAZAR e ADRIANA DA SILVA XAVIER BALTAZAR, sendo certo que os réus, devidamente citados por OJA, não apresentaram embargos monitórios, conforme certidão cartorária (ID 138445570).
Sendo assim, constituo de pleno direito o título executivo judicial.
Converte-se o mandado monitório em executivo automaticamente, em razão de determinação legal contida no artigo 701, § 2º do CPC, prosseguindo-se a ação na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
O cartório deverá, se for o caso, retificar o cadastro processual, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 05/2023, certificando nos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, certificados, voltem os autos conclusos para apreciação da petição da parte autora (ID 126132546).
ITABORAÍ, 7 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:01
Outras Decisões
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07/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA XAVIER BALTAZAR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO PORTO BALTAZAR em 11/06/2024 23:59.
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19/05/2024 23:10
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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