TJRJ - 0801561-48.2022.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:18
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801561-48.2022.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0801561-48.2022.8.19.0067 Protocolo: 8818/2024.00154939 RECTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: LEILA OLIVEIRA DA ROCHA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, porunanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaraçãointerpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida oucontradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termosque autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentartodos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsiacom a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente comoverificado nestes autos. - 
                                            
17/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/12/2024 11:01
Conclusão
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09/12/2024 11:00
Documento
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, porunanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR dasentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois asituação descrita nos autos versa sobre questão patrimonial e se caracteriza comomero dissabor, aborrecimento, tendo sido todas as questões deduzidas no recursoapreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem¿ aosprincípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46,segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atendeà exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com odisposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução doConselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caputda Lei 9099/95. - 
                                            
26/11/2024 10:00
Provimento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 11:33
Inclusão em pauta
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05/11/2024 14:26
Conclusão
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05/11/2024 14:23
Distribuição
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05/11/2024 14:22
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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