TJRJ - 0800755-83.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 09:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0800755-83.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, na forma dos (sec)(sec) 1º e 3º do art. 1.010 do CPC/15.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
22/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0800755-83.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega o Município autor, em síntese, que está requerendo à concessionária ré, desde outubro de 2022, que realize os procedimentos de retirada de poste e realocação da rede elétrica nos endereços Estrada Rio D’ouro, S/N, Barão do Amapá, Duque de Caxias, RJ, assim como na Praça de Xerém, Xerém, Duque de Caxias, RJ.
Afirma que, em que pese tenha efetuado estes pedidos para prosseguimento em obras de melhoria pública, não vem tendo retorno da concessionária ré, ainda que tenham ocorridos sucessivos esforços de contato por e-mail.
Requer, em causa de pedir: 1) A concessão de tutela, em caráter liminar, para que a empresa ré efetue a retirada do poste e realocação da fiação elétrica nos endereços indicados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 2) Confirmação da tutela de urgência para que a ré seja condenada a cumprir a obrigação de fazer.
Inicial e documento instrutórios em index. 95998927 e seguintes.
Citada, a ré apresentou contestação tardia em index. 116116954 e seguintes.
Alega a ré que a revelia deve ser reconsiderada.
Afirma ainda que não há verossimilhança nas alegações autorais, já que ainda estaria dentro do prazo estipulado para a realização dos procedimentos.
Instadas em provas, a concessionária ré requereu prova documental suplementar e reiterou a improcedência dos pedidos do município autor, em index. 138813974.
Já a parte autora alega que permanece sem a conclusão da obrigação, em index. 143641558. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas.
Diante de todo o acervo probatório já apresentado nos autos, entendo por encerrada a fase instrutória e cabível o julgamento da lide no estado.
Cinge-se a controvérsia do caso posto acerca da licitude no prazo para conclusão dos procedimentos de remoção do poste e realocação da fiação elétrica.
Em suas alegações, o Município autor menciona que, apesar de todo o esforço para que a concessionária empreendesse os procedimentos necessários para a realização de obras públicas, a concessionária se manteve inerte e apresentando diversos obstáculos para a execução.
Na sua oportunidade de defesa, a empresa ré menciona que estaria acobertada pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar do pagamento, que ocorreu em 23/08/2023, além das pendências relativas ao licenciamento que deveria ser concedido pela própria Municipalidade e da Transpetro.
No entanto, conforme se depreende dos autos, transcorrido o prazo alegado pela concessionária, em 23/08/2024, percebe-se que não houve a conclusão das obras insistentemente requerida pela Municipalidade autora, conforme manifestação em index 143641558.
Nota-se que a ré não apresentou qualquer justificativa ulterior para a não conclusão dos procedimentos que obstaculizam o interesse público ao não permitirem que se dê prosseguimento na realização de obras públicas na localidade.
Portanto, entendo que assiste razão à parte autora em seu pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: 1)1) CONCEDER a Tutela de Urgência para que a ré efetue a remoção do poste e realocação da fiação elétrica nos endereços Estrada Rio D’ouro, S/N, Barão do Amapá, Duque de Caxias, RJ e na Praça de Xerém, Xerém, Duque de Caxias, RJ, no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2)2) CONFIRMAR os efeitos da Tutela de Urgência para que a ré proceda com a Obrigação de Fazer, conforme causa de pedir; Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados por apreciação equitativa em cinco salários-mínimos, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo do CPC, ante o valor irrisório da demanda.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
27/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811815-30.2024.8.19.0061
Claudio Riccioppo de Moraes
Romario Nona de Souza
Advogado: Patricia de Carvalho Zaniboni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:21
Processo nº 0805100-04.2024.8.19.0212
Jorge Luiz Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lourival Oliveira Monteiro Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 12:41
Processo nº 0803991-94.2024.8.19.0004
Roberto Sebastiao dos Santos Azevedo
Vivo S.A.
Advogado: Antonio Jorge da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 11:00
Processo nº 0813428-50.2024.8.19.0202
Paulo Roberto Araujo de Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Geovane Vieira Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 09:42
Processo nº 0855404-44.2024.8.19.0038
Jose Luiz Wurdell Dias
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Anderson de Sousa Brasileiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 18:05