TJRJ - 0957619-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JORGE NIEMEYER DE FARIAS em 25/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0957619-15.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ALEXANDRINA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Conheço dos embargos de declaração sob ID 165526267, concorrentes os requisitos de embargabilidade, à luz do quanto exposto, para lhes negar provimento, ausente efetiva obscuridade ou, de resto, os demais requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Como bem consignou a decisão ora impugnada, observados os parâmetros legais, cada economia deve corresponder a uma unidade autônoma de consumo, certo que tal verificação demanda dilação probatória, após o respectivo contraditório.
O parecer ora juntado fora produzido unilateralmente pela parte autora, não servindo de prova cabal do alegado.
Ademais, não é demasiado recordar que é de curial sabença que os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição.
Ausente, portanto, o vício de embargabilidade suscitado.
No mais, especifiquem as partes provas, justificadamente, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
02/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:01
Outras Decisões
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01/09/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0957619-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ALEXANDRINA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Formalizada a relação processual, manifeste-se a parte ré sobre os embargos de declaração opostos em ID 165526265, na forma do art. 1.023 § 2º do CPC, considerando o efeito modificativo atribuído ao recurso.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora ,em réplica.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JORGE NIEMEYER DE FARIAS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0957619-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ALEXANDRINA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Ao autor para recolher a taxa judiciária na certidão ID 158689855 RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA MARQUES GONCALVES -
27/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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