TJRJ - 0815928-71.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 06:44 Baixa Definitiva 
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                                            21/01/2025 17:52 Documento 
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                                            05/12/2024 17:28 Documento 
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                                            28/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            27/11/2024 00:00 Edital Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, considerando ser necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
 
 No caso concreto, não foi apresentado documento oficial dos órgãos de restrição ao crédito, pela parte autora, acerca de uma suposta negativação indevida derivada das cobranças impugnadas.
 
 Portanto, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, vide o verbete sumular nº 230 do TJRJ.
 
 O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
 
 Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto.
 
 Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
 
 Fica mantida, no mais, a sentença.
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.
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                                            12/11/2024 10:00 Provimento em Parte 
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                                            05/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            04/11/2024 00:36 Inclusão em pauta 
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                                            30/10/2024 06:25 Conclusão 
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                                            30/10/2024 06:22 Distribuição 
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                                            30/10/2024 06:21 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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