TJRJ - 0835172-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 07:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2025 18:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0835172-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO DE MELLO ERBETTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU PAGAMENTOS S.A.
I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta porJOSE RENATO DE MELLO ERBETTAcontraBANCO SANTANDER e NU PAGAMENTOS S.Apois, consoante petição inicial de id109130498, a parte autora se insurge contra empréstimo consignado não contratado junto à primeira parte ré, no valor de R$11.274,15 (onze mil e duzentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), com início em abril de 2022 e término em março de 2029, cujo valor foi depositado em sua conta bancária em 21/2/2022, recebendo informação de preposta de que deveria realizar o pagamento de três boletos emitidos pela segunda parte ré para que se procedesse ao respectivo estorno, observando a parte autora o desconto indevido mensal do empréstimo consignado não contratado no valor de R$305,58 (trezentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) mensais em abril de 2022, tratando-se a parte autora de pessoa idosa, com notória falha na prestação do serviço pela parte ré, pretendendo dessa forma inclusive como tutela a suspensão da cobrança impugnada, confirmando ao final, declarando a nulidade do contrato no valor total de R$11.274,15 (onze mil e duzentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), com início em abril de 2022 e término em março de 2029, em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados a esse título, e danos morais, juntando os documentos de id109130500ess.
Contestação da primeira parte ré de id116217698, defendendo a improcedência do pedido, considerando a regularidade da contratação efetivamente realizada pela parte autora referente ao contrato nº 234820679, no valor total de R$11.307,52 (onze mil, trezentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), sendo o valor efetivamente transferido no ted, com o encaminhamento de foto e documentos pessoais pela parte autora, juntando os documentos de id116217700ess.
Contestação da segunda parte ré no id118663306, com a preliminar de ilegitimidade passiva, pois foi apenas responsável por emitir e repassar o valor do empréstimo contratado, e no mérito defende a improcedência do pedido, não havendo falha na prestação do serviço, estando a conta bloqueada por alegação de fraude, não sendo possível a recuperação de valores considerando ausência de saldo na conta, juntando os documentos de id118675656ess.
Replica de id125745279.
Informam as partes que não pretendem a produção de provas no id127454475, 126837805 e 125976826.
Razões finais no id150533237, 153325156, 150653510, 150651087. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão autoral, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade da contratação e da cobrança impugnada.
Destaca-se que as normas protetivas são de ordem pública e inderrogáveis pelas partes, não podendo ser ignorada a hipossuficiência da parte autora na relação com a parte ré.
Salienta-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta,
por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, logrando êxito no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Fato é que não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a efetivação do contrato de empréstimo pessoal pela parte autora informado na inicial.
Ressalta-se a prova documental de id116217700, referente a suposto contrato firmado, não possui a assinatura da parte autora, em que pese haja os seus dados, verificando-se dessa forma possível contrato fraudulento.
Importante destacar as tentativas de solução do problema na esfera administrativa pela parte autora, vislumbrando-se sua boa-fé, tratando-se de pessoa idosa.
Importante mencionar que o dossiê apresentado pela parte ré no id116219852 não tem o condão de por si só abalar o sucesso da pretensão autoral, tratando-se de documentos e telas do sistema interno da parte ré e de prova unilateralmente produzida.
O que se vê no caso concreto é a notória falha na prestação do serviço pela parte ré e do seu sistema de segurança tecnológico interno, capaz de permitir as transações impugnadas na inicial.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0806004-11.2023.8.19.0066- APELAÇÃO | | | Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica em questão, malgrado inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, uma vez que a demandante é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Conjura-se, em adição, o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, constata-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e somente deixará de responder pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar a atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. 4.
A parte autora, ora apelada, aposentada do INSS, foi indevidamente acometida pelos descontos de empréstimo em seus proventos, que, segundo ela, não foi contratado. 5.
A causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do contrato e dos descontos incidentes nos proventos do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
O réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo em questão e tampouco o depósito na conta corrente da autora. 7.
A possibilidade de que a operação decorra de eventual fraude praticada por terceiro enquadra-se como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, na forma da Súmula n.º 94 do TJRJ. 8.
Não comprovado que a consumidora contraiu os empréstimos ensejadores dos descontos, e independentemente de tratar-se ou não de ato fraudulento de pessoa estranha aos litigantes, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira arcar com a reparação dos danos impingidos à promovente. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 10.
Como os descontos tiveram início em julho de 2022, ou seja, depois da tese jurídica firmada pela Corte Nacional, aplica-se a restituição em dobro ao caso em análise. 11.
Com relação aos consectários da impontualidade pertinentes à repetição de indébito, compete determinar que os juros de mora devem fluir a partir de cada desembolso, consoante entendimento firmado na Súmula n.º 331 desta Corte de Justiça. 12.
A subtração do benefício previdenciário da reclamante tem o condão de impingir transtornos que desbordam o mero desgaste psicológico cotidiano, malferindo a dignidade da pessoa humana, mormente face às dificuldades e embaraços originados do comprometimento da renda, para a quitação de despesas ordinárias para subsistência. 13.
Dano moral in re ipsa. 14.
A compensação por dano moral deve ser mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em alinho aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 15.
Considerando o incontroverso depósito do valor supostamente emprestado pela autora em sua conta corrente bancária, o pleito recursal relativo à compensação de tal montante com o quantum fixado a título de compensação por danos morais merece guarida, com espeque no disposto no art. 368 do Código Civil. 16.
Recurso parcialmente provido. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 26/09/2024 - Data de Publicação: 27/09/2024 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Considerando o caso concreto e os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entende o ora julgador pelo sucesso da pretensão autoral, entendendo igualmente que os fatos suplantam os limites da normalidade, devendo ser aplicado no caso concreto o instituto pedagógico dos danos morais.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o incisoI, do artigo487 do CPC, declarando a nulidade do contrato bancário de empréstimo pessoal contrato nº 234820679, no valor total de R$11.307,52 (onze mil, trezentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), com início em abril de 2022 e término em março de 2029, em nome da parte autora, condenando a parte ré solidariamente à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados a esse título, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.
STJ e nº97 deste E.
TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA GAMA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA GAMA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA GAMA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA GAMA em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RENATO DE MELLO ERBETTA - CPF: *90.***.*52-20 (AUTOR).
-
01/04/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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