TJRJ - 0852154-37.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 19:40
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE os Embargos à Execução, reconhecendo a inércia do recorrido quanto ao decurso do prazo contido na intimação de id 114968777, e declarar a quitação tácita em relação à todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer.
Note-se que o cumprimento da obrigação de fazer foi comprovado no ID 94107413 de forma voluntária e tempestiva pela parte ré.
Nesse ponto, ressalte-se que a r. sentença foi publicada em 01/12/2023 e a Ré comprovou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer na petição de 19/12/2023 (ID 94107413), além de ter interposto Recurso Inominado para a reforma da r. sentença.
Entretanto, o autor somente noticiou o suposto descumprimento da obrigação de fazer em 15/05/2024 conforme ID 118565838.
Ver se que a parte ré peticiona informando o cumprimento de sentença em 19/12/23, após interpor recurso em 10/12/23.
Por sua vez, o autor oferece contrarrazões recursais em 15/02/24 (id. 101503467) e nada menciona acerca de ainda estar sem o serviço.
Destaca-se ainda que houve intimação do autor para dizer se dava quitação a todas as obrigações, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita em 06/05/2024, tendo decorrido o prazo em 13/05/2024, tudo conforme ato de ID 114968777 e certificações no PJe.
Ou seja, houve anuência/quitação tácita pelo autor que deixou transcorrer prazo processual sem a devida manifestação expressa sobre a intimação recebida, importando em extinção do feito com a consequente baixa e arquivamento dos autos.
Por fim, ressalta-se que todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, tendo em vista se tratar de recurso com êxito, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
25/11/2024 18:07
Conclusão
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13/11/2024 13:00
Provimento
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06/11/2024 00:06
Publicação
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29/10/2024 00:06
Publicação
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24/10/2024 19:24
Declaração
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24/10/2024 14:44
Inclusão em pauta
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22/10/2024 10:00
Retirada de pauta
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15/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 00:30
Inclusão em pauta
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11/10/2024 20:37
Conclusão
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11/10/2024 20:34
Redistribuição
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07/10/2024 16:31
Recebimento
-
15/04/2024 08:51
Baixa Definitiva
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19/03/2024 00:05
Publicação
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13/03/2024 13:00
Não-Provimento
-
06/03/2024 00:05
Publicação
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28/02/2024 00:05
Publicação
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26/02/2024 14:17
Retirada de pauta
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26/02/2024 14:16
Decisão
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23/02/2024 13:52
Inclusão em pauta
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21/02/2024 00:06
Publicação
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19/02/2024 13:00
Inclusão em pauta
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19/02/2024 12:39
Conclusão
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19/02/2024 12:36
Distribuição
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19/02/2024 12:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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