TJRJ - 0884261-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0884261-17.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPOSITO DE DOCES RIO NOVO LTDA, ANTONIO BESERRA DE ANDRADE EXECUTADO: TIM S A id 218244751: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do valor apontado na planilha do id 216637209, ou oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
19/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS ALMAS em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0884261-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEPOSITO DE DOCES RIO NOVO LTDA, ANTONIO BESERRA DE ANDRADE RÉU: TIM S A id161534617: diante do teor da retro certidão, CONHEÇO dos embargos de declaração da parte autora.
No mérito, REJEITO-os (id160649923), já que ausentes os vícios do artigo 1022 e os seus incisos do CPC, mantendo-se a sentença de id157927633 consoante está lançada.
Eventual irresignação deverá ser formulada na via processual própria.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
12/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0884261-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEPOSITO DE DOCES RIO NOVO LTDA, ANTONIO BESERRA DE ANDRADE RÉU: TIM S A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por DEPOSITO DE DOCES RIO NOVO LTDA, ANTONIO BESERRA DE ANDRADE contra TIM S A., pois, consoante a petição inicial de id128369482, a primeira parte autora é uma pequena loja de doces, em funcionamento há mais de quarenta anos, insurgindo-se contra o cancelamento indevido do serviço de telefonia fixo e internet número 21 2293-0577 pela parte ré, ocorrido sem aviso prévio, sofrendo grandes prejuízos junto a seus clientes, tendo o cancelamento ocorrido em razão da inadimplência da conta referente ao mês de maio/2023, que não foi recebida pela parte autora, e tão logo esteve ciente realizou o pagamento, porém a parte ré se nega ao restabelecimento da linha sob alegação de que o serviço já foi cancelado, não havendo a viabilidade do sistema, informando a parte autora também que precisará trocar o letreiro de sua loja em razão da mudança de número e junta o valor médio de 2 (duas) propostas de orçamento no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pretendendo dessa forma inclusive em sede de tutela o restabelecimento do serviço de telefonia na loja da parte autora, confirmando-se ao final, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$4.200,00, referente a propostas de orçamento para a troca do letreiro da loja, a título de danos materiais, e danos morais, juntando os documentos de id128369483ess.
Certidão no id142454498, informando que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal.
Decisão no id14265460, decretando a revelia da parte ré.
Informa a parte autora que não pretende a produção de provas no id143088183.
Razões finais no id152656834 e 150923844. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos constantes dos autos a viabilidade parcial de sua pretensão.
Destaca-se a decisão de id14265460, que decretou a revelia da parte ré, já que, em que pese regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, como se vê na certidão de id142454498.
Ressalta-se que a revelia produz seus respectivos efeitos no caso concreto, consoante o artigo344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, não estando presentes no caso concreto as hipóteses do artigo345 do CPC.
Dessa forma, sabendo-se ainda que a revelia por si só não tem o condão de gerar o sucesso absoluto e irrestrito da pretensão autoral, devendo-se conjugá-la com os demais elementos constantes dos autos, logrou êxito parcialmente a parte autora no sucesso de sua pretensão.
Sabe-se que as normas protetivas são de ordem pública e inderrogáveis pelas partes.
Salienta-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta,
por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, logrando êxito parcialmente no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Fato é que a parte autora teve o serviço de telefonia fixa e internet abruptamente cancelado pela parte ré, em que pese tenha a parte autora regularizado o pagamento da conta de maio de 2023.
O que se vislumbra é a notória falha na prestação do serviço pela parte ré, com o injustificada informação de impossibilidade de restabelecimento do serviço, o que acarretou prejuízos para a parte autora, a qual possuía o contrato há mais de quarenta anos para uso profissional em sua loja de doces.
Dessa forma, merece avançar parcialmente o sucesso da pretensão autoral para o restabelecimento do serviço de telefonia fixa e internet junto à parte ré.
Inviável porém pretensão autoral de reparação por danos materiais com base na apresentação de duas propostas de orçamento de id128372392 e 128372393 para substituição do letreiro de sua loja com a exclusão do número de telefone originariamente contratado em razão do cancelamento pela parte ré, já que se trata de meras propostas, sequer havendo a realização do serviço, sabendo-se que os danos materiais não podem ser presumidos.
Inviável ainda a pretensão autoral de reparação por morais, já que a questão se esgota no campo meramente contratual, sem qualquer reflexo na esfera subjetiva do indivíduo, não havendo sequer a inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC, determinando que a parte ré proceda ao restabelecimento do serviço de telefonia fixo e internet número 21 2293-0577 na loja da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando a sucumbência recíproca, ficarão as partes responsáveis por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS ALMAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:27
Decretada a revelia
-
09/09/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TIM S A em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS ALMAS em 05/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835172-25.2024.8.19.0001
Jose Renato de Mello Erbetta
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Rodrigo Figueiredo da Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 14:50
Processo nº 0815348-42.2022.8.19.0004
Luciana de Souza Caridade do Nascimento ...
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luciana de Souza Caridade do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 17:40
Processo nº 0909834-57.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio San Remo
Murillo de Araujo Rezende
Advogado: Rodrigo Gamboa Longui
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0852154-37.2023.8.19.0038
Telefonica Brasil S.A.
Jeferson Campos Vidal
Advogado: Silvana Rocha Ciriaco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 22:47
Processo nº 0805963-73.2024.8.19.0045
Percy Lopes Cruz
H P M Marques Moveis
Advogado: Priscila Lopes Pessanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 16:52