TJRJ - 0804434-04.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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18/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 06:57
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 06:57
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:01
Decretada a revelia
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14/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:35
Desentranhado o documento
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11/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Citação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804434-04.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL MENDEL MAGALHAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1)Defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. 2) No caso, o exame da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito afirmado se faz presente diante dos documentos juntados pela autora, que demonstra a lavratura do TOI.
O requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, outrossim, se faz presente, já que o referido TOI está sob judice, não devendo ser suspensa a energia elétrica.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada tão somente para determinar que a ré se abstenha de suspendero fornecimento de energia da parte autora com base na cobrança ora discutida (R$ 724,73), oriunda do TOI lavrado em desfavor do demandante (id 158577114), sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00, limitado seu acúmulo a R$ 3.000,00.
Fica ciente a parte autora que a presente decisão a protege somente quanto ao valor objeto da presente demanda, devendo continuar arcando com as faturas vincendas. 3) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4° da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se. e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 4) Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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