TJRJ - 0806428-09.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806428-09.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA LUCIA LATINI DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Analisando os elementos dos autos verifica-se que em 11 de dezembro de 2024, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por sugestão proposta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o ressarcimento de valores sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos, que havia sido definido no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
A determinação para suspender os processos, se deu após a análise de um recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que avaliou a afetação, relativo à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP.
Após essa análise, os ministros da Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiram afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desta forma, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até ulterior determinação sobre o tema.
NOVA FRIBURGO, 23 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
23/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:48
Outras Decisões
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21/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806428-09.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA LUCIA LATINI DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 2.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 3.
Após, independente de nova conclusão, em réplica. 4.
Por fim, voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO, 26 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:58
Outras Decisões
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03/11/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO MELO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de KEILA COUTO SCHUINDT em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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01/10/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO MELO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de KEILA COUTO SCHUINDT em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA LUCIA LATINI DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*51-87 (AUTOR).
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26/07/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:24
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 22:23
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/07/2024 22:23
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/07/2024 22:23
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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