TJRJ - 0815462-74.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES RAGUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES RAGUZA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES RAGUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815462-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA FERREIRA GOMES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência por MARINALVA FERREIRA GOMES em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., objetivando indenização por dano morale material.
Inicialmente, importante destacar que é aplicável ao caso o novo regramento inaugurado pelo CPC/15, na forma do art. 1046 do referido diploma legal, à exceção das disposições acerca de direito probatório, em que continuam vigorando as regras do CPC/73 para as provas requeridas ou determinadas de ofício antes da vigência da nova codificação.
Inexistem preliminares a serem apreciadas e decididas pelo Juízo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, assim, saneado o presente feito.
Necessária se faz, portanto, a demonstração de que a cobrança é indevida, não sendo possível, por regra de experiência comum, entender, sem a necessária dilação probatória.
Para fins de comprovação do alegado torna-se imprescindível a realização de exame pericial.
Nesse sentido, exige-se um mínimo de prova, ausente no caso dos autos.
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a alegada cobrança realizada pelo critério de "tarifa de consumo mínimo" em virtude da alegada existência de hidrômetro único.
Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a alegada conduta ilegal da ré, bem como a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré que gerou as cobranças "indevidas" em desfavor da parte autora e os danos supostamente daí advindos.
Em relação ao ônus da prova, o mesmo deverá permanecer distribuído na forma do art. 373, incisos I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou hipossuficiência técnica a amparar eventual inversão.
Determino a produção da prova pericial requerida pela ré em id. 160259741 por ser a única capaz de dirimir o ponto controvertido.
Nomeio Perito o Dr.AURÉLIO BOGOSSIAN, engenheiro civil (CREA), tel. 99971-8898, membro do IEL com larga experiência e já cadastrado neste juízo, para o encargo.Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Os honorários serão arcados unicamente pela parte ré na forma do artigo 95 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, juntando, de acordo com os requerimentos, o rol de testemunhas, quesitos e documentos.
Prazo de cinco dias. -
27/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES RAGUZA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA FERREIRA GOMES - CPF: *39.***.*12-15 (AUTOR).
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17/06/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 06:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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