TJRJ - 0957568-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de DANILO BOTELHO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JONATHAN LUIZ COUTO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0957568-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAYDE CESTARI GRAVINA RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A Especifiquem os meios de prova a produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos que indicar, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Após, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
06/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA REVIVER S.A em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957568-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAYDE CESTARI GRAVINA RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A 1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação do autor e documentos que instruem a petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 3.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:04
Outras Decisões
-
27/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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