TJRJ - 0842745-72.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 22:37
Baixa Definitiva
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15/01/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:25
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO GOLINELLI SAMPAIO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0842745-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO GOLINELLI SAMPAIO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) em março deste ano resolveu trocar os pisos e louças da sua unidade de apenas 5,0m²x 6,5m21, sendo um loft (estilo quitinete); (ii) na fatura de julho/2024 a parte ré alterou a classificação de categoria do imóvel de "domiciliar comum" para "industrial comum" o que traz profunda alteração no valor cobrado; (iii) foi informado que possivelmente como a casa está em obra foi cobrada como industrial; (iv) o local é residencial estando localizado dentro de condomínio; (v) teve o serviço interrompido e seu nome negativado.
Pleiteia o restabelecimento do serviço de água no imóvel, a abstenção de inclusão ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como seja autorizado o depósito em Juízo do valor médio mensal de consumo, com requerimento de tutela de urgência; a declaração de inexistência dos débitos referentes aos meses de agosto a outubro de 2024, o enquadramento do imóvel na faixa de "residencial comum", refaturamento das contas questionadas, restituição, em dobro, de valores pagos e indenização por danos morais.
Incabível consignação em pagamento em sede de Juizados Especiais Cíveis em razão da existência de procedimento próprio previsto no CPC, o que a torna incompatível com os princípios que os regem.
Cobrança de água na modalidade industrial.
Decreto Estadual nº 22.872/96.
Alegação de cobrança de consumo na modalidade industrial durante a realização de obras de reforma em imóvel residencial.
Necessária a realização de prova pericial de modo a comprovar que no imóvel não é realizada nenhuma atividade industrial que, conforme o referido decreto, são as típicas do mercado imobiliário.
Considerando que a referida prova é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis em razão dos princípios que os regem, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
13/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/11/2024 12:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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