TJRJ - 0810740-18.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LETICIA PASSOS SANTOS LIMA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ROBERTA SACCHI CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se a serventia o já determinado em 179608857. -
11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2025 02:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LETICIA PASSOS SANTOS LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA SACCHI CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:39
Outras Decisões
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19/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810740-18.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSNYR ROCHA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
OSNYR ROCHAajuizou ação em face de BANCO CETELEM S/A pleiteando tutela provisória para abstenção de cobrança, confirmação da referida decisão, declaração de inexistência de relações jurídicas, repetição de indébito em dobro e reparação de R$ 20.000,00 por danos morais.
Alega descontos indevidos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário por serem decorrentes de empréstimos bancários não contratados.
Expõe que as reiteradas reclamações administrativas restaram infrutíferas.
Conclui ressaltando prejuízo financeiro e lesão a direitos da personalidade.
Deferida gratuidade de justiça no ID 123111026.
Indeferida tutela provisória no ID 123111026.
Contestação no ID 135718718 apresentada por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A noticiando incorporação e arguindo inépcia da petição inicial por ausência de especificação do pedido e falta de interesse de agir “caso o autor não possua conhecimento integral de todos os termos discutidos no presente processo”.
No mérito aduz a legalidade do contrato afirmando que houve livre manifestação de vontade das partes.
Aduz também que a contratação foi confirmada por assinatura digital através de biometria facial com captura de selfiee geolocalização de acordo com os parâmetros da norma técnica.
Ressalta validade probatória das telas sistêmicas e que o valor foi creditado em conta corrente da parte autora.
Pleiteia aplicação de pena por litigância de má fé.
Ao final declara inexistência de prova dos danos morais e que os fatos narrados são meros aborrecimentos insuscetíveis de reparo.
Pelo princípio da eventualidade, pondera seja a reparação arbitrada em importe moderado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como realizada compensação.
Réplica no ID 140276871.
Instadas as partes a especificarem provas, somente o demandante pleiteou dilação, esta consistente na realização de perícia (ID 151143957). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceitos declaratório e condenatório, tendo como causa de pedir inexistência de relação jurídica e defeito na prestação de serviço.
Retifique-se no DRA o polo passivo para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/Aante a sucessão por incorporação do BANCO CETELEM S/A documentada no ID 140266141.
Rejeito a preliminar de inépciada inicialtendo em vista que a referida petição preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, permitindo o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse na medida em que o instrumento do mandato e os documentos pessoais demonstram a manifestação de vontade do demandante para propositura da presente.
Ademais, a intimação para confirmação de tal fato não constitui exigência legal (arts. 319 e 320 do CPC).
Deve ser observado também o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC) e a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento.
Inexistem outras preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a manifestação de vontade da parte autora nos contratos que ensejaram as cobranças realizadas pela parte ré, bem como os respectivos danos.
Na hipótese a parte autora se enquadra na figura de consumidor por equiparação por ter sido, em tese, vítima de evento danoso ocasionado pela parte ré como fornecedora de serviços, sem haver, entretanto, relação jurídica de direito material (art. 17 do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
A negativa de vínculo contratual foi impugnada especificamente pela defesa, tornando controverso tal fato relevante (art. 341 do CPC).
Conforme histórico do INSS juntado no ID 117344768, constam registros de contratos entre as partes com os nº 22-876860768/23 e 47-876860771/23.
Ocorre que, apesar de as assinaturas terem sido impugnadas na réplica, a instituição financeira não produziu a necessária perícia grafotécnica, deixando, assim, de comprovar a autenticidade e autorianos termos dos arts. 410 a 412, 428 e 429 do CPC.
A referida questão foi apreciada pelo STJno REsp nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 1.061(“Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”).
No julgamento do paradigma foi fixada a Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Pela análise dos autos, não havendo provas em sentido contrário, deve ser considerado que inexistem relações jurídicas de direito material entre as partes no que diz respeito aos contratos acima indicados.
Destaque-se que as telas de cadastro, por constituírem documentos unilateralmente produzidos, são imprestáveis para dirimir fato controverso, qual seja, a existência de tais negócios jurídicos.
Ainda que seja fato decorrente de terceiro, tal evento não é capaz de eximir a responsabilidade civil, sendo esta configurada nos termos do art. 14 do CDC em razão da evidente falha na prestação do serviço que acarretou dano ao consumidor.
E mesmo que fosse impossível detectar a fraude, o que não restou demonstrado, o ilícito perpetrado somente pode prejudicar uma vítima, qual seja, o fornecedor, não podendo esta transferir sua responsabilidade para o consumidor, que em nenhum momento teve ciência do ocorrido, não tendo meios de evitar o ato e nem concorrendo para que o mesmo acontecesse.
A hipótese configura fortuito interno, ou seja, fato inerente ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. É o que preceitua o Enunciado daSúmula nº 94 do TJ/RJ: “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Igualmente o Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
Com efeito, a responsabilidade civil deve ser atribuída à parte ré, tendo esta o ônus de suportar as consequências advindas da fraude, não podendo repassá-las à parte autora, pessoa honesta, que teve o seu nome utilizado indevidamente por terceiro para fins fraudulentos.
Cabe registrar que a referida questão foi apreciada pelo STJnos REsps nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 466(“Discute-se a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros”).
No julgamento dos paradigmas foi fixada a Tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido a Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em razão da ausência de prova da inexistência de defeito na prestação de serviço (excludente de responsabilidade), a parte ré não se desincumbiu do ônus estabelecido nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Ante a referida conclusão, devem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência dos contratos nº 22-876860768/23 e 47-876860771/23, abstenção de cobrança e devolução dos descontos.
Considerando a certeza do direito material invocado, mediante juízo de cognição exauriente/plena, e que a demora do curso da presente ação comprometerá o sustento, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que o demandado se abstenha de realizar cobranças, o que deverá ser cumprido no prazo de cinco dias corridos contados da data da efetiva comunicação através de mandado de intimação na forma dos arts. 231, §3º e 274, ambos do CPC, sob pena de multa única no valor de cada desconto posterior ao referido prazo.
A restituiçãodeve ocorrer na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, na medida em que a cobrança realizada pela parte ré constituiu violação da boa fé objetiva.
Cabe registrar que a referida questão foi apreciada pelo STJnos EAREsp nº 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 929(“Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”).
No julgamento dos paradigmas foi fixada a Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
Todavia, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), os valores devidos pela parte ré em decorrência desta sentença compensarãocom os depósitos realizados na conta corrente da parte autora em razão dos contratos inexistentes, atualizando tais importes para a mesma data de forma a efetivar o correto acerto financeiro e apuração do saldo devido.
Por fim, indefiro o requerimento de multa por litigância de má féuma vez que não se vislumbra a ocorrência de agir contrário à boa fé nos termos dos arts. 77 a 81 do CPC.
Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75,o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in ideme enriquecimento sem causa.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes quanto aos contratos nº 22-876860768/23 e 47-876860771/23; II - CONDENAR a parte ré a se abster de efetuar cobranças em relação aos negócios jurídicos mencionados no item I supra, o que deverá ser cumprido no prazo de cinco dias corridos contados da efetiva comunicação através de mandado de intimação na forma dos arts. 231, §3º e 274 do CPC, sob pena de multa única no valor de cada desconto posterior ao referido prazo, tornando, assim, definitiva a tutela provisória, sem prejuízo, no entanto, de novas astreintes a serem fixadas caso persista a transgressão; e III - CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os descontos decorrentes dos negócios jurídicos mencionados no item I supra acrescidos de atualização monetária e juros, ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC e desde a data de cada desconto (art. 398 do CC e Súmulas nº 54 do STJ e nº 129 do TJRJ); e IV - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de atualização monetária desde a data desta sentença (Súmulas nº 362 do STJ e 97 do TJERJ) e juros desde a data de inclusão dos contratos no sistema do INSS (24/1/2023) (arts. 398 do CC e Súmulas nº 54 do STJ e nº 129 do TJRJ), ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
O crédito decorrente dos itens anteriores compensarácom os depósitos realizados na conta corrente da parte autora, atualizando tais valores para a mesma data.
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
RETIFIQUE-SEno DRA o polo passivo para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.
EXPEÇA-SEmandado de intimação eletrônica ou por OJA para cumprimento da TUTELA PROVISÓRIAdeferida na fundamentação nos termos dos arts. 231, §3º, e 274 do CPC, valendo a presente sentença como mandado.
OFICIE-SEao INSS para cancelar os lançamentos das prestações dos contratos em cumprimento da TUTELA PROVISÓRIAdeferida na fundamentação, valendo a presente sentença como mandado.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
26/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de OSNYR ROCHA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de OSNYR ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de OSNYR ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:16
Outras Decisões
-
05/06/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de OSNYR ROCHA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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