TJRJ - 0955483-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:19
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:33
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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29/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão de migração
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21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955483-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO AZEREDO PEIXOTO RÉU: ESTADO DO RJ Trata-se de Ação de Cobrança entre as partes qualificadas na inicial visando a parte autora seja reconhecido e incorporado aos seus vencimentos a Gratificação de Atividade Perigosa de 230%, calculada de acordo com o Art. 2° da Lei nº 3.694/ 01, bem como o recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
DECIDO.
Em análise da inicial, verifico que falece a este Juízo competência para o processamento e julgamento do feito, eis que a pretensão se enquadra dentre aquelas afetas ao Juizado Especial Fazendário, observado que: (i) a questão não demanda prova técnica complexa (artigo 2º da Lei nº 12.153/09); (ii) não está inserida nas exceções previstas no art. 16, § 1º da Lei Estadual nº 5.781/10; (iii) o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, observada a planilha do id. 157154711.
Registre-se, por oportuno, que por força do teor do § 4º do artigo 2º do mencionado diploma legal, a competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta, ao contrário do que ocorre no caso dos demais Juizados.
Por tais considerações, DECLINO da competência, determinando sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca da Capital que couber por distribuição.
Preclusa esta, dê-se baixa e encaminhem-se.
P-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
26/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:57
Declarada incompetência
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21/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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