TJRJ - 0804738-86.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2025 10:58
em cooperação judiciária
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12/09/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANE GERMANA DA SILVA GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804738-86.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON DAS NEVES MIRANDA RÉU: ANPV BRASIL, 22.431.973 GABRIEL HERINGER BARROSO Decreto a revelia do 2º réu Gabriel Heringer, uma vez que citado não apresentou contestação, conforme certidão da serventia de id. 189085736.
Deixo, contudo, de aplicar o efeito material da revelia(art. 344 do CPC), ante a existência de outro réu, que apresentou contestação, na forma do art. 345, I, do CPC.
Desta forma, para oportunizar ao réu a produção de provas, se assim desejar, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, cumpra o cartório o que determina o art. 346, caput, do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as demais partes para que digam as provas que pretendem produzir, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
12/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:26
Decretada a revelia
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804738-86.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON DAS NEVES MIRANDA RÉU: ANPV BRASIL, 22.431.973 GABRIEL HERINGER BARROSO Pende neste feito a análise do pedido de tutela antecipada.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que: "a oficina da 2ª Ré conclua o serviço no veículo do Autor com a substituição imediata por novos batentes dos amortecedores, bem como coloque o lameiro original novo na cor preta e conserte o arranhado do capô, no prazo de 10 (dias), sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Exa." Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entretanto, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que desautoriza a concessão da medida excepcional, visto que o requerido em sede de tutela de urgência depende de maior e mais profunda análise, condicionada, portanto, à dilação probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Sem prejuízo, certifique a Serventia se decorreu o prazo o segundo réu apresentar defesa.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
30/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de 22.431.973 GABRIEL HERINGER BARROSO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0804738-86.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON DAS NEVES MIRANDA RÉU: ANPV BRASIL, 22.431.973 GABRIEL HERINGER BARROSO Retifique o polo passivo para constar HT SERVIÇOS AUTOMOTIVOS no sistema PJe.
Tendo em vista que o AR de id 145157214 foi recebido por terceiro, determindo que seja o segundo réu HT SERVIÇOS AUTOMOTIVOS seja intimado na pessoa de Gabriel Heringer Barroso, por OJA de plantão, se o caso, com urgência, para se manifestar sobre o pedido de tutela, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.
Sem prejuízo, cite-se o 2º réu.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
26/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIELSON DAS NEVES MIRANDA - CPF: *94.***.*64-74 (AUTOR).
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24/04/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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