TJRJ - 0811282-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAELA DE CAROLIS JOTTA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação e a regularidade do preparo.
Ao apelado. -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMARGO PACHECO STEINER em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAELA DE CAROLIS JOTTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0811282-57.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SENPRO ENGENHARIA LTDA RÉU: MARCUS CAVALCANTI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Relatório Trata-se de ação monitória proposta por Senpro Engenharia Ltda. em face de Marcus Cavalcanti Incorporações Imobiliárias Ltda..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que, em 18 de dezembro de 2018, a autora foi contratada pela empesa ré para construção do edifício situado à Avenida Brtolomeu Mitre, nº 141, pelo regime de administração; que ficou acertado que a empresa Renta Engenharia Ltda.; que o imóvel teve suas unidades adquiridas pela empresa State Grid Brzil Holding S.A., empresa que faz parte do grupo STATE GRID CORPORATION OF CHINA (SGCC); que a obra foi concluída; que a autora possui um crédito de aproximadamente R$ 590.000,00; que após meses de negociação o Sr.
Daniel Werneck apresentou uma proposta para a autora na qual reconhece ser devido o valor total de R$595.291,32 que, após uma dedução de R$24.031,16, restou um saldo devedor total de R$571.260,16, cuja proposta seria o pagamento desse montante em 12 parcelas iguais e consecutivas de R$47.605,01 (quarenta e sete mil seiscentos e cinco reais e um centavo), com vencimento da primeira parcela no dia 31/03/2023 e a última em 28/02/2024, conforme e-mail em anexo; que embora reconhecido o saldo devedor, o valor não foi pago.
Manifestações das partes (index 102742837).
Decisão indeferindo o pedidode antecipação de tutela (index 103019795).
Manifestações das partes (index 106191809).
Em sua contestação (index 114267385), o réu apresenta preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a ação monitória; que a inicial não indica um crédito certo; que o ônus de constituir o crédito é do autor; que a cobrança do valor depende da aprovação da comissão de representantes; que o documento utilizado pelo autor é um e-mail posterior à finalização e entrega da obra, emitido por terceiro que não integra a lide; que o autor não cumpriu suas obrigações; que deve ser observada a exceção do contrato não cumprido; que há excesso na cobrança; que deve ser indeferido o pedido de arresto.
Manifestações das partes (index 133324781, 152661750, 15385156). É o relatório.
Fundamentação O autor embasa a presente ação monitória no e-mail assinado por Daniel Werneck, da Renta Engenharia (index 99808346), que formula proposta para pagamento da taxa de administração da Senpro, autora na presente ação.
Embora no documento Daniel Werneck informe que o débito é da ré e formule, em nome dela, proposta de pagamento da dívida de forma parcelada, não há indicação de que ele tenha poderes para tal reconhecimento em nome da ré.
Com efeito, Daniel Werneck era, ao que tudo indica, funcionário da Renta Engenharia, não havendo indicação de que tivesse poderes para reconhecer débitos em nome da ré.
Note-se que o contrato de index 99808334, que gerou o débito cobrado nesta ação, foi assinado por Condomínio do Edifício localizado na Avenida Bartolomeu Mitre 141, representado por Marcus Cavalcanti Incorporações Ltda. e Senpro Engenharia Ltda., tendo Renta Engenharia Ltda., representada por seu sócio Cesar Galindo de Melo, atuado como interveniente no contrato.
Assim, é evidente que eventual reconhecimento de débito deveria ter sido feito pela própria ré e não por algum funcionário de Renta Engenharia, interveniente do contrato, terceira nesta lide.
Registre-se, ainda, que, em sua inicial, o autor alega que possui um crédito de, aproximadamente, R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), o que indica a ausência de certeza quanto ao valor do débito.
Ademais, verifica-se que ainda a ré questiona o próprio cumprimento integral da obrigação, o que certamente seria um óbice ao reconhecimento de valores, ainda mais por terceiro que não é parte neste processo.
Nestes termos, o documento apresentado pela autora não é suficiente para comprovar a dívida objeto dos autos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAELA DE CAROLIS JOTTA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAELA DE CAROLIS JOTTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 17:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAELA DE CAROLIS JOTTA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAELA DE CAROLIS JOTTA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:50
Outras Decisões
-
23/02/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:25
Outras Decisões
-
22/02/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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