TJRJ - 0805521-93.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de SUELY MARIA DO CARMO FARIA PIMENTEL em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805521-93.2023.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY MARIA DO CARMO FARIA PIMENTEL EXECUTADO: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Tendo em vista a satisfação do crédito perseguido nesta execução, JULGO-A extinta pelo pagamento, na forma do art.924, II do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 5 dias úteis, baixe-se e arquive-se.
PI.
TERESÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
09/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Certidão Processo: 0805521-93.2023.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY MARIA DO CARMO FARIA PIMENTEL EXECUTADO: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1- Mandado de Pagamento nº 20250506110859097731, encaminhado ao Banco do Brasil. 2- Ao interessado, em 48(quarenta e oito) horas. 3- Caso haja honorários de sucumbência, favor observar o Aviso CGJ 1641/2014.
TERESÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
GABRIEL EMERICK ANICETO -
15/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0805521-93.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY MARIA DO CARMO FARIA PIMENTEL RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Proceda-se à evolução da classe processual.
Indefiro a expedição de mandado de pagamento tendo em vista que o prazo para a interposição de Embargos sequer foi inaugurado.
Decorrido o prazo determinado no despacho de id.182405786, certifique o Cartório se houve manifestação do Executado e venham os autos conclusos.
TERESÓPOLIS, 14 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
14/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/04/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SUELY MARIA DO CARMO FARIA PIMENTEL em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805521-93.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY MARIA DO CARMO FARIA PIMENTEL RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Indefiro o pedido de inclusão da ré UNIMED FERJ no polo passivo, pois não há concordância da parte autora para tanto.
A parte ré QV BENEFÍCIOS, apesar de devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 85114733).
Ressalto, no entanto, que os efeitos da revelia não se operam, já que a ré UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJapresentou defesa nos autos (art. 345, I do CPC).
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação e a petição do id. 85909690.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedoras (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, a parte autora alega ter contratado o plano de saúde da ré UNIMED RIO por intermédio da ré QV BENEFÍCIOS.
Relata que em 10/03/2022, entrou em contato com a ré QV BENEFÍCIOS para solicitar o cancelamento do referido plano.
Sustenta que a ré QV BENEFÍCIOS emitiu duas faturas de cobrança após o pedido de cancelamento: a primeira, com vencimento em 18/03/2022, no valor de R$ 487,57; e a segunda, vencida em abril de 2022, no valor de R$ 503,59.
Narra que realizou o pagamento de ambas as faturas, mas considera indevida a cobrança referente à fatura no valor de R$ 503,59, já que o plano de saúde foi cancelado no mês de março/2022.
Sustenta, ainda, que tentou, sem sucesso, resolver a questão diretamente com a ré QV BENEFÍCIOS.
Para corroborar as suas alegações, a parte autora juntou aos autos os registros das reclamações feitas à QV BENEFÍCIOS e os comprovantes dos pagamentos efetuados nos valores de R$ 487,57 e R$ 504,58.
Entretanto, as faturas correspondentes a esses pagamentos não foram anexadas aos autos.
A cópia da carteirinha anexada ao id. 61062870, fl. 01 comprova que a autora, de fato, era beneficiária do plano de saúde vinculado à operadora ré UNIMED RIO, administrado pela ré QV BENEFÍCIOS.
A parte ré UNIMED RIO, por sua vez, limita-se a atribuir à ré QV BENEFÍCIOS a responsabilidade pela cobrança em questão.
Em que pese a narrativa da inicial, não é possível concluir, a partir dos comprovantes de pagamento anexados no id. 61062870, que os valores pagos pelo autor correspondem às mensalidades do plano de saúde operado pela UNIMED RIO.
Os documentos apresentados apenas demonstram que a QV BENEFÍCIOS foi a destinatária dos pagamentos efetuados pela autora.
Em outras palavras, não há prova mínima de que a UNIMED RIO tenha se beneficiado da cobrança contestada.
Importante destacar que, mesmo nas relações de consumo, cabe à parte autora produzir prova mínima capaz de respaldar seu alegado direito nos termos do art. 373, I do CPC, bem como define o Enunciado nº 330 da Súmula do E.
TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Por outro lado, sendo a ré QV BENEFÍCIOS a beneficiária do pagamento do valor de R$ 504,58 comprovado nos autos, caberia a ela demonstrar a legitimidade da cobrança impugnada pela autora.
Sendo assim, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que a ré QV BENEFÍCIOS devolva à autora o valor de R$ 504,58.
A dobra incide, já que a cobrança indevida prescinde da prova da má-fé, bastando que fique configurada a violação da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, confira-se o que ficou decidido no EAREsp 676.608.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que situação vivenciada pela parte autora é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o mero aborrecimento, sendo insuscetível de lesionar a sua honra, ficando restrita à esfera patrimonial, sem outras e maiores repercussões na sua vida de relações.
Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré QV BENEFÍCIOS a pagar o valor de R$ 1.009,16, já computada a dobra, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, incluindo aqueles relacionados à ré UNIMED RIO.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:08
Outras Decisões
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 17:17
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
30/10/2023 17:17
Juntada de Ata da Audiência
-
19/10/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
31/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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