TJRJ - 0806731-04.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CORINTO FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CORINTO FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806731-04.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA RODRIGUES TORRES RÉU: MICHELLE SILVA DIAS Partes legítimas e bem representadas.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela parte ré, uma vez que a autora alega que já sofreu todos os constrangimentos possíveis, não concordando com o trâmite em segredo de justiça.
Com razão a parte autora, uma vez que o deferimento do segredo de justiça neste momento não a protegerá de eventuais constrangimentos já passados, e não estando presentes os motivos processuais elencados no art. 189, do CPC, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela parte ré.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
As partes se inserem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço dentário.
São questões de fato controvertidas: se houve má prestação do serviço alegado pela autora; se o tratamento prestado pela ré, de fato era demorado; e se a prótese entregue era de má qualidade.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e apresentação pela ré da nota fiscal do serviço contratado, sob pena de multa.
A parte ré não requereu provas.
Assim, defiro a produção da prova pericial odontológica requerida pela parte autora, nomeando como perito Maria Beatriz de Araujo Moreira, CRO-RJ 13827, e-mail: [email protected], devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre o tratamento ortodôntico prestado pela parte ré, o qual a parte autora reclama defeito na prestação do serviço.
Após manifestação das partes, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC.
Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito.
Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão.
Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito.
Defiro ainda o pedido da autora para que a ré apresente a nota fiscal descritiva do serviço e produto contratado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a ré pessoalmente para cumprimento desta obrigação de fazer.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
26/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 14:56
em cooperação judiciária
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CORINTO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 12:44
Audiência Mediação realizada para 16/10/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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16/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CORINTO FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:53
Aguarde-se a Audiência
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23/09/2024 14:53
em cooperação judiciária
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23/09/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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23/09/2024 14:11
Audiência Mediação designada para 16/10/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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23/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CORINTO FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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