TJRJ - 0826827-08.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:33
Publicado Citação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:44
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0826827-08.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SOARES DO NASCIMENTO, C.
H.
S.
D.
O.
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Como se sabe, o pressuposto legal para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (Cf. art. 98, caput, NCPC).
Por isso mesmo, a norma do artigo 99, §2º, do NCPC, determina ao juiz que exija da parte requerente a prova da hipossuficiência alegada.
No mesmo sentido, entendimento consolidado na súmula 39 deste Tribunal de Justiça: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Entretanto, infere-se dos autos que a condição do autor lhe permite arcar com parte das despesas processuais, razão pela qual, com fulcro no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino o recolhimento das custas no montante de 10% do valor total, sendo certo que o valor correspondente a 90%, será considerado como parte do benefício concedido em termos excepcionais, levando-se em consideração o caráter proporcional e razoável das custas, a fim de viabilizar o andamento do processo sem prejuízo à parte requerente.
Intime-se o autor para recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Após a juntada do comprovante de pagamento, certifique-se e retornem conclusos para análise da petição inicial.
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
27/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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