TJRJ - 0830673-56.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 17:10
Juntada de petição
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTANA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de TATIANA BORGES BHERING em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830673-56.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE FERREIRA DE CARVALHO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Não obstante as ponderações da parte autora, a comprovação da tese exposta na inicial necessita de dilação probatória para ser demonstrada, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento embrionário da marcha processual.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência, por falta de demonstração suficiente da probabilidade do direito. 2.Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.Defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, com apoio no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Todavia, cabe chamar a atenção da parte autora para o enunciado n° 330, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ, que transcrevo a seguir: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 4.Em razão da inversão do ônus da prova e da ressalva quanto à necessidade de produção de prova mínima pela parte autora, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, no prazo de 5 dias. 5.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos pelas partes no prazo comum de 10 dias. 6.Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de TATIANA BORGES BHERING em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0830673-56.2024.8.19.0208 AUTOR: MARCELLE FERREIRA DE CARVALHO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de TATIANA BORGES BHERING em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTANA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de TATIANA BORGES BHERING em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTANA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTANA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de TATIANA BORGES BHERING em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TATIANA BORGES BHERING em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:35
Outras Decisões
-
06/12/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830673-56.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE FERREIRA DE CARVALHO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Não obstante as ponderações da parte autora, a comprovação da tese exposta na inicial necessita de dilação probatória para ser demonstrada, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento embrionário da marcha processual.
Isto posto, indefiro a medida liminar, por falta de demonstração suficiente da probabilidade do direito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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