TJRJ - 0819218-15.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0819218-15.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: ROSANGELA DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 02/2013, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Não obstante, trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Assim, especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente.
P.I BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0819218-15.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: ROSANGELA DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O 1) Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar as três últimas declarações do imposto de renda, os três últimos contracheques, as últimas folhas da carteira de trabalho e o extrato bancário dos últimos três meses.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2) Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial para que dela passe a constar: (a) a especificação do pedido de repetição em dobro, devendo ser discriminados os valores pagos pelo autor até a data do ajuizamento da ação (arts. 319, IV, 322 e 324 do CPC); e, consequentemente, (b) o valor correto da causa (art. 319, V, do CPC), que deve corresponder à soma do valor pretendido a título de repetição de indébito em dobro, consideradas as importâncias pagas até a data da propositura da ação, com o valor pretendido a título de compensação por dano moral (art. 292, V e VI, do CPC).
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Transcorridos os prazos, certifique-se e voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 29 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803503-50.2023.8.19.0045
Vicente Pastor Miralles
Rede Stock Comercial LTDA
Advogado: Luiz Geraldo Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 11:26
Processo nº 0815378-18.2024.8.19.0001
Gabriella Machado Dias Anastacio
Tim S A
Advogado: Allan de Moura Silva Rosario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 16:53
Processo nº 0946935-31.2024.8.19.0001
Katia Regina Moraes Bastos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Isabela Cristina Loureiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 17:14
Processo nº 0804170-87.2023.8.19.0028
Juliana Ribeiro de Souza Torres
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Antonio Carlos do Amaral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 18:03
Processo nº 0828286-30.2023.8.19.0038
Ilza Paulino da Silva Jacinto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 14:55