TJRJ - 0828286-30.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de VIVIANE FRANCA SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:41
Juntada de petição
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19/08/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:01
Juntada de petição
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19/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828286-30.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA PAULINO DA SILVA JACINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Considerando a quitação total em relação à obrigação de pagar dada pela parte autora em ind. 216545993, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, com escopo nos depósitos de ind. 215685089 - fls. 03 e 04, observando-se os dados bancários apresentados, a fim de que seja efetuada a transferência bancária. 2.
Expeça-se, também, mandado de pagamento em favor da parte ré e/ou seu patrono, com escopo nos valores consignados em juízo pela autora, para abatimento das faturas a serem refaturadas.
Deverá a parte interessada informar ao Juízo seus dados bancários, para que a transferência seja efetuada. 3.
APÓS, intime-se a parte ré pessoalmente, POR MANDADO E EXPEDIÇÃO PELO PORTAL, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, devendo proceder à reinstalação do medidor de energia da Instalação de n.º 0412835305 da Rua Gonçalo Alves, nº 296, Miguel Couto - Nova Iguaçu/RJ, bem como ao restabelecimento de energia da referida instalação e revisar as contas de consumo da autora, a partir do pedido de troca de titularidade ocorrido após o falecimento de sua mãe ISABEL, isto é 12/2020 que estejam acima de 181, 96 Kwh, para o valor correspondente a esta medição até o trânsito em julgado desta ação, e, por fim, ao cancelamento do parcelamento de R$ 16.950,60 em 60 vezes de R$ 282,51 e do TOI nº 8053297, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:16
Outras Decisões
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12/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:34
Juntada de petição
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08/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de VIVIANE FRANCA SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVIANE FRANCA SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828286-30.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA PAULINO DA SILVA JACINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ILZA PAULINO DA SILVA JACINTO ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual alega que é cliente da empresa ré, tendo como código de cliente o nº 33630183 e código de instalação nº 0412835305 no endereço da Rua Gonçalo Alves, nº 296, Miguel Couto – Nova Iguaçu, e que a Instalação de nº 0412835305 no endereço da Rua Gonçalo Alves, nº 296, Miguel Couto – Nova Iguaçu pertencia à sua mãe ISABEL DA SILVA, CPF º *67.***.*68-15, que faleceu em 22/10/2020.
Aduz que com o falecimento da mãe Isabel da Silva, a autora requereu junto à ré a transferência da instalação para a sua titularidade e como é pessoa muito humilde e com pouca instrução, a ré de forma astuciosa e agindo com total má-fé incluiu, sem que a autora percebesse, um parcelamento de dívida que pertencia a sua mãe Isabel da Silva, no valor total de R$ 16.950,60 em 60 parcelas de R$ 282,51 cada, que passaram a constar da fatura da autora em 02/2021 e 03/2021 em diante.
Relata que a dívida que está sendo indevidamente cobrada pela ré à autora pertencia à sua mãe falecida Isabel da Silva e ela era proveniente do TOI 8278481 e foi cancelada, através de sentença e confirmada em acórdão proferida nos autos do processo nº 0084690-13.2018.8.19.0038, sendo indevida e devendo o referido parcelamento ser cancelado, tanto por não pertencer a autora quanto por ter sido determinado seu cancelamento através de sentença judicial.
Narra que, apesar de nunca ter utilizado ligações clandestinas de energia elétrica, em fevereiro de 2021 a autora foi surpreendida, ao receber a fatura com um TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 8053297, em que a ré alega irregularidades no relógio medidor da autora, imputando o pagamento absurdo de uma multa no valor total de R$ 457,40, sendo 01 entrada no valor de R$ 17,41 na fatura de 02/2021 e mais 23 parcelas de R$ 19,13 nas demais faturas, bem como emitindo faturas cada vez mais altas para a autora, com consumo “absurdo” inviabilizando o pagamento.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicavel ao caso concreto requereu a tutela antecipada para que a ré reinstale o medidor de energia da Instalação de nº 0412835305 da Rua Gonçalo Alves, nº 296, Miguel Couto – Nova Iguaçu/RJ, bem como ao restabelecimento de energia da referida instalação e revisar as contas de consumo da autora a partir do pedido de troca de titularidade ocorrido após o falecimento de sua mãe ISABEL, e assim, emitir novas faturas de cobranças observando-se o verdadeiro consumo da autora, a partir de 12/2020, com o desconto de 40% da tarifa social(25,08 KWh) na média de 37,62 KWh, conforme tabela acima indicada, e, no mérito, a confirmação da tutela, e a condenação da ré ao cancelamento do parcelamento de R$ 16.950,60 em 60 vezes de R$ 282,51 e do TOI nº 8053297, além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 60104282/60111730.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial em id. 60183246.
Emenda à inicial em id. 61691604, já considerada na descrição dos pedidos finais acima.
Recebida a emenda e deferida parcialemnte e tutela antecipada em id. 63881309, nos seguintes termos: "DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência para que a parte ré reinstale o medidor de energia no imóvel da autora, situado à Rua Gonçalo Alves, nº 296, Miguel Couto, nesta Comarca, no prazo de 72 horas, bem como promova o restabelecimento do serviço essencial em igual prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00".
Contestação em id. 66533528, acompanhada dos documenbtos de id. 66533529, na qual a ré alega que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 16/11/2017 E 26/12/2017, (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2382) que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, sendo devidamente registrada no TOI nº 8278481 e 8053297, sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento), referente à diferença de consumo de energia não faturado no valor de R$ 1.976,28 e 543,09, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período irregular.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em id. 70627485.
As partes se manifestaram em provas.
Decisão saneadora em id. 77480886, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial em id. 103915693 As partes se manifestaram sobre o laudo.
Na sequência os autos foram remetido ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto destinatária final do serviço público prestado pela concessionária; enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Firmada tal premissa, a ação proposta é totalmente procedente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autor reclama a cobrança indevida de valores acrescido em sua conta de energia elétrica referente a TOI lavrado pela parte ré bem como impugna novo TOI.
As partes controvertem quanto à licitude dos TOIs lavrados, sendo que um deles já foi reconhecidamente nulo nos autos 0084690-13.2018.8.19.0038, conforme id. 60105980 - Outros documentos (Sentença Isabel Mãe Ilza Cancelando TOI 8278481).
Assim, por vias avessas a ré acabou por ofender uma coisa julgada, querendo imputar o pagamento desta dívida à autora, após o falecimento de sua mãe.
Verifica-se que a concessionária ré se cingiu a meras alegações, não produzindo provas de que tenha atendido aos ditames legais para constatar eventuais irregularidades no relógio medidor da parte autora.
O consumidor não foi previamente avisado acerca da vistoria que seria realizada para, caso quisesse, ser acompanhada por técnico de sua confiança.
Também não foi realizada perícia por terceiro independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré.
Não fosse o bastante, evidentemente, qualquer ato normativo infralegal que discipline e limite o atuar da ré não tem, por certo, o condão de vincular o consumidor.
Não houve observância dos princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo, sendo absolutamente nulo o TOI lavrado.
Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, impõe-se a desconstituição do débito gerado pelo TOI discutido nesta ação.
Ainda de acordo com a referida legislação, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, este que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária.
Pelo contrário, restou comprovado nos autos que a cobrança era excessiva.
Sobreleva destacar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade.
Refira-se: “SÚMULA 256 TJRJ: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO”.
Destaco que foi realizada perícia no medidor, e a conclusão do perito no laudo foi que . "Durante a vistoria técnica o fornecimento de energia encontrava-se regular; Sobre o fato ocorrido, alegando a existência do T.O.I., existe a informação do documento emitido pela ré, comunicando a Cobrança da Irregularidade e fazendo referência aos números T.O.I. nº 8053297.
Cabe ressaltar que conforme artigo 590 da resolução 1.000/2021 da ANEEL, a Concessionária deve emitir TOI, mas também deve compor conjunto de evidência para caracterização da irregularidade, por meio de procedimentos listados na resolução, inclusive com recursos visuais, devidamente embasados, os quais não foram apresentados pela Ré; Não houve o fornecimento da documentação comprovatória do T.O.I. por parte da Ré, para realizar a devida análise em relação ao período impugnado bem como a multa aplicada.
Com base na análise realizada e documentação disponibilizada podemos afirmar tecnicamente a não legitimidade na aplicação do T.O.I. nº 8053297 bem como da multa aplicada pela ausência de documentação comprobatória que deveria estar acostados nos autos pela Ré que lavrou a ocorrência".
Diante disso, restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
O art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O perito também atestou que o consumo estimado no período impugnado é de 181, 96 Kwh O dano moral restou caracterizado, na medida em que a autora ficou privada do serviço de energia elétrica em sua residência.
Soma-se a isso o fato de o consumidor ter sido obrigado a ingressar em juízo para solucionar o problema, o que também se mostra relevante para a caracterização dos danos morais, sobretudo porque a ré, uma das maiores litigantes do TJRJ, insiste no seu atuar ilícito, não obstante a matéria discutida nestes autos já se encontrar sumulada.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que a faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso e sobretudo pelo flagrante desrespeito à uma sentença judicial que já tinha anulado um dos TOIs e não poderia ser transferida à autora após a morte de sua mãe, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a ré à obrigação de fazer de proceder à reinstalação do medidor de energia da Instalação de nº 0412835305 da Rua Gonçalo Alves, nº 296, Miguel Couto – Nova Iguaçu/RJ, bem como ao restabelecimento de energia da referida instalação e revisar as contas de consumo da autora, a partir do pedido de troca de titularidade ocorrido após o falecimento de sua mãe ISABEL, isto é 12/2020 que estejam acima de 181, 96 Kwh, para o valor correspondente a esta medição até o trânsito em julgado desta ação, ao cancelamento do parcelamento de R$ 16.950,60 em 60 vezes de R$ 282,51 e do TOI nº 8053297 e ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustado monetariamente, a partir da publicação da sentença, nos termos da súmula nº 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, nos termos artigo 405 do CCB.
Considerando a solução final deste processo, confirmo parcialmente a decisão de id. 63881309, nos termos do artigo 300 do CPC.
As faturas emitidas até 181, 96 Kwh deverão ser pagas normalmente pela parte autora, sem necessidade de depósito judicial.
Como o serviço essencial não é gratuito deve a ré compensar os valores devidos nas faturas revisadas como os valores a que foi condenada nessa ação, devendo ainda serem considerando os depósitos judiciais que foram realização pela autora no curso deste processo.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência da ré e ainda, nos termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta ação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:31
Pedido conhecido em parte e procedente
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31/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:39
Expedição de Informações.
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21/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/07/2023 17:00.
-
11/07/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de VIVIANE FRANCA SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 21:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/06/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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