TJRJ - 0807579-37.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807579-37.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940 RÉU: CLIGED MACAE CLINICA DE ENDOSCOPIA LTDA ADVOGADO do(a) RÉU: HARRISON ENEITON NAGEL - RS63225 Decisão AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de i. 191717467. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta a existência de contradição, uma vez que, da forma como deferida a liminar, a parte autora deve seguir a análise de fraude em todos os reembolsos solicitados, o que não seria possível verificar.
Analisando os autos, verifico que não há a alegada contradição, o que pode ser facilmente observado haja vista que o paradigma apontado como elemento contraditório é questão externa à própria decisão, não se tratando, pois, de incongruência ou incoerência interna, escopo restrito deste instrumento processual aclaratório.
O processualista Fredie Didier Jr. assim leciona: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1,022, I, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 250)].
Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da decisão por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
Mantenho a decisão tal como está lançada. À autora para que se manifeste em réplica, nos termos da decisão de i. 191717467.
Intime-se.
MACAÉ, 12 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:56
Outras Decisões
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18/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807579-37.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940 RÉU: CLIGED MACAE CLINICA DE ENDOSCOPIA LTDA Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em determinação à ré que: (i) não realize atendimento de beneficiários da autora sem exigência do recebimento de valores; (ii) não exija de seus beneficiários informações pessoais de login e senha; (iii) não proceda abertura de NIPS em nome dos beneficiários; bem como expedição de ofício à ANS para suspensão da pontuação de NIP da ré e autorização para que autora deixe de reembolsar os valores dispendidos por seus beneficiários junto à ré até o julgamento da demanda.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois constatou por meio de auditoria própria a prática de reembolso sem desembolso, ou pagamento, por parte do beneficiário, consistente na realização do procedimento sem custo ao beneficiário do plano de saúde que se obriga a solicitar o reembolso e repassar o valor para a ré.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da prática descrita na petição inicial de reembolso sem desembolso.
Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez demonstrado pela parte autora, por meio do arcabouço probatório que aparelha a petição inicial, que a prática vem se perpetuando no tempo ensejando em prejuízo ante os valores que são repassados aos beneficiários com destino final para a clínica ré.
Verifico, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que na hipótese de sua cassação as partes poderão retornar ao estado anterior mediante levantamento das proibições requeridas.
No que tange à extensão da tutela, entendo que a mesma não pode ser concedida na amplitude requerida.
Isso porque a proibição de que a ré realize atendimento de beneficiários da autora sem a cobrança pelos serviços, por si só não caracteriza ilegalidade.
Entendo, ainda, ser prematura a determinação de suspensão de pontuação em sede de NIP das solicitações de reembolso envolvendo a ré.
Por fim, quanto à autorização de suspensão de reembolsos, a mesma é incabível por atingir direitos de terceiros (beneficiários).
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para: (a) DETERMINAR À RÉ que se abstenha de realizar o procedimento em beneficiários da autora mediante compromisso do cliente em repassar quaisquer valores recebidos da demandante a título de reembolso à demandada, sob pena de multa equivalente ao triplo dos valores repassados por ato comprovado nos autos; (b) DETERMINAR À RÉ que se abstenha de solicitar e utilizar o acesso pessoal dos beneficiários da autora aos sistemas dessa para requerimentos de reembolso de despesas hospitalares, bem como de proceder a abertura de NIPS em nome dos beneficiários da autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por infração.
Advirto, outrossim, à parte autora que a multa cominatória estabelecida nesta decisão terá por termo inicial a intimação pessoal do sujeito passivo, observado o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos dos verbetes sumulares 410 do e.
STJ e 159 deste e.
TJERJ.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 12 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807579-37.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940 RÉU: CLIGED MACAE CLINICA DE ENDOSCOPIA LTDA Despacho ID. 153895379: a.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para atendimento do determinado no ID. 148074672. b.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/08/2024 05:12
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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