TJRJ - 0801951-38.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DAVID FREDRICK MOOTREY em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de Andrea Lage da Silva Costa em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0801951-38.2022.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID FREDRICK MOOTREY Advogado(s) do reclamante: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO, CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA JUNIOR EXECUTADO: ANDREA LAGE DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamado: DANIELLE TAVARES ROSENO DE CAMARGO DANIEL Sentença Trata-se de processo em fase de execução de sentença.
Em petição de ID. 197962238 a patrona sub-roga-se na execução proposta por Andrea Lage da Silva, por se tratar de execução referente a honorários sucumbenciais, tendo a exequente desistido da demanda, requerendo a extinção do processo com baixa na distribuição, tendo em vista o alegado na petição juntada aos autos.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, em razão da expressa manifestação do exequente.
Custas processuais e taxa judiciária remanescentes pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos junto a Central de Arquivamento.
P.R.I.
MACAÉ, 10 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0801951-38.2022.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID FREDRICK MOOTREY Advogado(s) do reclamante: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO, CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA JUNIOR EXECUTADO: ANDREA LAGE DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamado: DANIELLE TAVARES ROSENO DE CAMARGO DANIEL Sentença Trata-se de processo em fase de execução de sentença.
Em petição de ID. 197962238 a patrona sub-roga-se na execução proposta por Andrea Lage da Silva, por se tratar de execução referente a honorários sucumbenciais, tendo a exequente desistido da demanda, requerendo a extinção do processo com baixa na distribuição, tendo em vista o alegado na petição juntada aos autos.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, em razão da expressa manifestação do exequente.
Custas processuais e taxa judiciária remanescentes pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos junto a Central de Arquivamento.
P.R.I.
MACAÉ, 10 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Andrea Lage da Silva Costa em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0801951-38.2022.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID FREDRICK MOOTREY ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO - RJ143711 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA JUNIOR - RJ075568 EXECUTADO: ANDREA LAGE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELLE TAVARES ROSENO DE CAMARGO DANIEL - SP335927 Despacho Renove-se a intimação de ID. 182056385 devendo ser direcionada para a parte exequente, ou seja, Andrea Lage da Silva Costa.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DAVID FREDRICK MOOTREY em 16/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/04/2025 14:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 14:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVID FREDRICK MOOTREY em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Andrea Lage da Silva Costa em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVID FREDRICK MOOTREY em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Andrea Lage da Silva Costa em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:45
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0801951-38.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FREDRICK MOOTREY ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO - RJ143711 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA JUNIOR - RJ075568 RÉU: ANDREA LAGE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) RÉU: DANIELLE TAVARES ROSENO DE CAMARGO DANIEL - SP335927 Despacho ID. 155520873: 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3.
Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Fica desde já advertido o executado que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. (c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º. 5.
Ciente o exequente que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE TAVARES ROSENO DE CAMARGO DANIEL em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID FREDRICK MOOTREY em 03/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:20
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
30/08/2024 19:20
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/07/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVID FREDRICK MOOTREY em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
09/04/2024 16:21
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2024 01:05
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
21/02/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 13:27
Juntada de carta
-
01/11/2023 13:26
Juntada de carta
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Andrea Lage da Silva Costa em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de Andrea Lage da Silva Costa em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 19:35
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/11/2022 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/11/2022 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 00:59
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 00:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 00:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2022 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:33
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 01:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 01:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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