TJRJ - 0850614-68.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0850614-68.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA SHIP FORNECEDORA DE NAVIOS LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representados pela verossimilhança das alegações prestadas pela parte autora, através da juntada dos documentos que instruem a inicial, além do perigo de dano irreparável pela manutenção de seu nome no cadastro dos mau pagadores, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, no caso em tela, determinando que a ré proceda à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito até ulterior decisão deste Juízo, com base na cobrança posta em discussão na presente ação (IE 146111531, folha 03), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento da tutela de urgência deferida e cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 01:03
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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