TJRJ - 0813115-96.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO MELLO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813115-96.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LEANDRO MELLO DA SILVA SENTENÇA Verifica-se dos autos que o autor efetuou a desistência do pedido antes da citação do réu.
Tendo sido feito o requerimento de desistência do pedido antes da apresentação de contestação, desnecessária a concordância do requerido, § 4o do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante a desistência do pedido do requerente anterior à citação do requerido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485 inciso VIII do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação do réu nos autos.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:14
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0813115-96.2023.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LEANDRO MELLO DA SILVA Ao autor, no prazo de cinco dias, para comprovar o pagamento das custas específicas para renovação do mandado, caso requerido, sob pena de extinção por abandono.
Fica a parte autora ciente que não será concedida a dilação de prazo, para cumprimento da exigência, assim como não será considerado andamento a prática de ato protelatório.
Transcorrido o prazo e ausente cumprimento devido, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
Segue o modelo de GRERJ de referência de Mandado de Busca e Apreensão: RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO MELLO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 21:24
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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