TJRJ - 0953986-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 13:37
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 21:49
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953986-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR MOURA ORNELAS RÉU: RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça.
Pretende a Autora, em tutela de urgência, a concessão de pensão em razão do falecimento de seu cônjuge.
Aduz, em síntese, que o mesmo faleceu em 14/09/2023, sendo que o seu pedido de habilitação como pensionista foi indeferido em sede administrativa sob o fundamento de não ter sido comprovado a manutenção do casamento e mesmo domicílio.
DECIDO.
A tutela de urgência visa assegurar o resultado útil do processo, diante de situação de risco que possa ser apresentada e que comprometa, de forma latente, a efetividade do processo.
Mas necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Da análise da inicial, verifica-se que a autora afirma ter permanecido casada com o ex-servidor Haroldo Vieira Ornelas por aproximadamente 58 anos, até a data do óbito em 14/09/2023 e visando comprovar sua alegação junta certidão de casamento atualizada, certidão de óbito, correspondências de ambos, onde se verifica o mesmo endereço, qual seja, Rua Nossa Senhora do Rosário, 215, Centro, Ubaporanga – MG, além de declarações de vizinhos, farmácia e prefeitura atestando a convivência do casal e o endereço comum.
Não obstante toda a documentação acostada e apresentada na ocasião, o benefício foi indeferido (id.156303215).
Com efeito, a documentação acosta à inicial, a princípio, está a demonstrar a convivência da autora com o ex-servidor até a data do óbito.
Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, observado que trata-se de verba alimentar, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Isto posto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar a implantação do pensionamento em favor da autora, NADIR MOURA ORNELAS, por óbito de seu cônjuge ex-servidor Haroldo Vieira Ornelas.
Intime-se o RIOPREVIDÊNCIA para cumprimento da decisão na folha de pagamento do mês seguinte ao da intimação, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Determino urgência.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953986-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR MOURA ORNELAS RÉU: RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça.
Pretende a Autora, em tutela de urgência, a concessão de pensão em razão do falecimento de seu cônjuge.
Aduz, em síntese, que o mesmo faleceu em 14/09/2023, sendo que o seu pedido de habilitação como pensionista foi indeferido em sede administrativa sob o fundamento de não ter sido comprovado a manutenção do casamento e mesmo domicílio.
DECIDO.
A tutela de urgência visa assegurar o resultado útil do processo, diante de situação de risco que possa ser apresentada e que comprometa, de forma latente, a efetividade do processo.
Mas necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Da análise da inicial, verifica-se que a autora afirma ter permanecido casada com o ex-servidor Haroldo Vieira Ornelas por aproximadamente 58 anos, até a data do óbito em 14/09/2023 e visando comprovar sua alegação junta certidão de casamento atualizada, certidão de óbito, correspondências de ambos, onde se verifica o mesmo endereço, qual seja, Rua Nossa Senhora do Rosário, 215, Centro, Ubaporanga – MG, além de declarações de vizinhos, farmácia e prefeitura atestando a convivência do casal e o endereço comum.
Não obstante toda a documentação acostada e apresentada na ocasião, o benefício foi indeferido (id.156303215).
Com efeito, a documentação acosta à inicial, a princípio, está a demonstrar a convivência da autora com o ex-servidor até a data do óbito.
Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, observado que trata-se de verba alimentar, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Isto posto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar a implantação do pensionamento em favor da autora, NADIR MOURA ORNELAS, por óbito de seu cônjuge ex-servidor Haroldo Vieira Ornelas.
Intime-se o RIOPREVIDÊNCIA para cumprimento da decisão na folha de pagamento do mês seguinte ao da intimação, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Determino urgência.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
26/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIR MOURA ORNELAS - CPF: *37.***.*06-68 (AUTOR).
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21/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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