TJRJ - 0811539-64.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MANTOVANI SILVA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 3.No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência em caráter antecipado para determinar a retirada " do CPF da Autora todo e qualquer débito, proveniente da suposta dívida", entendo que a matéria carece de dilação probatória.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 5.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. 6.E, por fim, expeçam-se os ofícios de praxe aos cadastros restritivos de crédito visando à obtenção de informação acerca de eventuais anotações em nome da parte autora nos últimos 5 (cinco) anos. -
26/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO MANTOVANI SILVA - CPF: *33.***.*18-47 (AUTOR).
-
24/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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