TJRJ - 0074066-74.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:22
Remessa
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0074066-74.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0074066-74.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00576289 APELANTE: DERMOMIX COMERCIO DE COSMETICOS E ESTETICA LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 APELADO: SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: Embargos de Declaração.
Inobservância dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1.
Acórdão que analisou todas as provas e os argumentos apresentados pelas partes.
Como cediço, os embargos declaratórios têm o fim específico de aclarar um julgado que, por lapso ou modo de redigir, ficou obscuro, ou eliminar contradição, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.2.
O acórdão embargado é claro em asseverar que não houve comprovação efetiva de plano do direito líquido e certo, sendo imprescindível maior dilação probatória, razão pela qual não se mostra cabível a impetração de mandado de segurança na hipótese, não havendo julgamento sobre o mérito da demanda.
Com relação à distinção quanto ao processo nº 0180015-44.2009.8.19.0001 e o Tema nº 1.094 do STF, não se trata de omissão, mas mero inconformismo com a argumentação apresentada.3.
Por fim, por se tratar se hipótese de indeferimento da inicial, tampouco se mostra necessária ou caracteriza omissão a ausência de pronunciamento judicial definitivo quanto ao termo inicial de instituição do tributo.4.
Conhecimento e rejeição dos presentes embargos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
30/01/2025 12:24
Documento
-
29/01/2025 19:11
Conclusão
-
28/01/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/01/2025 16:52
Documento
-
19/12/2024 17:45
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.134.
APELAÇÃO 0074066-74.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0074066-74.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00576289 APELANTE: DERMOMIX COMERCIO DE COSMETICOS E ESTETICA LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 APELADO: SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
26/11/2024 16:27
Inclusão em pauta
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26/11/2024 11:30
Pauta
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01/08/2024 12:40
Documento
-
16/07/2024 14:03
Conclusão
-
15/07/2024 17:11
Confirmada
-
10/05/2024 00:05
Publicação
-
08/05/2024 10:26
Mero expediente
-
06/05/2024 16:51
Conclusão
-
19/04/2024 00:05
Publicação
-
17/04/2024 17:36
Documento
-
17/04/2024 17:19
Conclusão
-
16/04/2024 13:01
Não-Provimento
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25/03/2024 13:46
Documento
-
25/03/2024 00:05
Publicação
-
24/03/2024 22:19
Confirmada
-
21/03/2024 14:37
Inclusão em pauta
-
15/03/2024 21:40
Pedido de inclusão
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29/11/2023 15:17
Conclusão
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14/11/2023 13:52
Documento
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09/11/2023 10:46
Confirmada
-
06/11/2023 18:47
Mero expediente
-
07/08/2023 00:07
Publicação
-
07/08/2023 00:00
Publicação
-
03/08/2023 11:06
Conclusão
-
03/08/2023 11:00
Distribuição
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03/08/2023 10:31
Remessa
-
03/08/2023 10:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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