TJRJ - 0810901-86.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANGELA DE BARROS TEIXEIRA LIMA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810901-86.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Apense-se o presente feito ao de nº 0859571-92.2023.8.19.0021, eis que conexos.
Defiro a gratuidade de Justiça ao autor.
Presentes os requisitos insertos no artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como em face da plausibilidade do pedido, ante a documentação apresentada, que indica a elevação da medição no consumo de energia elétrica da autora, incongruente com os meses anteriores e muito superior a estes, bem como o caráter de essencialidade própria do serviço de fornecimento de tal serviço, DEFIRO PARCIALMENTE a concessão da tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, em face das cobranças impugnadas, referentes aos meses de janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Intime-se, por OJA, para o devido cumprimento da tutela antecipada e cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
27/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/11/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBAMAR DE SOUZA - CPF: *48.***.*44-49 (AUTOR).
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22/11/2024 20:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ANGELA DE BARROS TEIXEIRA LIMA E SILVA em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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