TJRJ - 0801897-42.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CEDAE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO MACEDO COSTA VAZ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801897-42.2021.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME SENTENÇA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA ajuizou ação em face de RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME, objetivando a abstenção da realização da cobrança por parte da ré da tarifa de esgoto; e, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, desde 2018, vem recebendo cobranças a título de esgoto sanitário.
Contudo, a ré não demonstra a realização dos serviços.
O autor ressalta que possui estação de tratamento de esgoto, em que realiza todas as etapas de coleta e tratamento, o que torna indevido a cobrança da tarifa de esgoto.
O primeiro réu apresentou contestação a partir do index 18941337 e seguintes, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu alega que a parte autora foi usuária dos serviços prestados pela concessionária ré junto à matrícula 0153311-5, até 31/10/2021.
O réu aduz que é lícita a cobrança da tarifa de esgoto pelo valor integral mesmo que o serviço não seja prestado em todas as etapas.
Além disso, o réu informou que a rede de esgoto cadastrada na localidade do autor.
Por fim, o réu sustentou que há a disponibilidade da prestação de serviço de esgotamento sanitário na localidade e que as cobranças são devidas.
O segundo réu apresentou contestação a partir do index 48759128 e seguintes, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, o segundo réu alegou que existe rede coletora de esgoto na localidade e o imóvel do autor encontra-se interliga à rede operada pela ré.
O réu sustenta que o autor foi notificado previamente acerca da necessidade de conexão e existência da rede de esgoto, bem como da cobrança da tarifa de esgoto.
O réu aduziu que a autora não possui licença ambiental municipal pata o uso da ETE (estação de tratamento de esgoto).
Por fim, o réu ressaltou que, diante da efetiva prestação do serviço e/ou disponibilidade do mesmo, a cobrança da tarifa é legítima.
Réplica no index 18941337.
Decisão saneadora no index 48472955.
Tutela antecipada deferida no index 85271170 para determinar ao réu que se abstenha de cobrar a tarifa de esgoto do imóvel matrícula nº 0153311-5.
Laudo pericial no index 131091068. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação em que o condomínio autor requer a condenação da ré para que se abstenha de realizar cobrança de tarifa de esgoto, bem como a devolução dos valores cobrados.
Conforme se verifica do laudo pericial, de fato, o Condomínio autor é servido por uma rede coletora de esgoto condominial, que encaminha os dejetos coletados para uma estação própria de tratamento de esgoto (ETE), sem ligação com a rede pública.
Os efluentes tratados são despejados em corpo hídrico nos fundos do condomínio.
O laudo pericial do ID 131091068 afirma: “O Condomínio dispõe de ETE (Estação de Tratamento de Esgoto), que recebe todos os efluentes dos blocos e condomínio, com destinação à elevatória, enviado para o tanque de aeração decantador e calha, e, após tratado, segue com o resíduo líquido para o Rio Meriti / Pavuna nos fundos do condomínio após o muro.
Foi verificado que o local possui ralo de águas pluviais situada ao lado da ETE e próxima ao muro com desague no Rio Meriti / Pavuna, com desague na Galeria de Águas Pluviais no logradouro.
Foi apresentada a esta perícia o Manifesto de Transporte de Resíduo e Rejeitos do Condomínio emitido em maio de 2024, em que consta que a Desentupidora Guarani é contratada da Condomínio para retirar o lodo da ETE com destinação à Águas do Rio.” Pela leitura do laudo verifica-se que o tratamento dos dejetos é feito através da estação de tratamento própria do condomínio.
Por outro lado, inobstante o autor tenha contratado uma empresa particular para efetuar o serviço de retirada do lodo, conforme constou do laudo pericial, ele é direcionado à Águas do Rio que realiza seu tratamento final.
Assim, o caso do condomínio autor enquadra-se no art. 9º do Decreto nº 7.217/10, que regulamenta a Lei nº 11.445/07, sendo inquestionável que os dejetos são transportados até a estação de tratamento da empresa ré, havendo, outrossim, limpeza e manutenção pelas concessionárias, tem-se que a questão fática aqui debatida é similar àquela já julgada pelo STJ no recurso repetitivo.
Nesse sentido a jurisprudência: 0186685-78.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória.
Condomínio demandante que busca afastar a cobrança de tarifa de esgoto.
Alegação de que realiza todo o tratamento do esgoto, sem contar com qualquer contribuição da concessionária ré.
Sentença de improcedência.
Laudo pericial o qual constata que o autor mantém o transporte ocasional do lodo originário por caminhões limpa-fossa para o destino final em ETE da ré.
Embora o serviço de esgoto seja composto de um complexo de atividades, basta que uma delas seja efetivamente executada para legitimar a cobrança da respectiva tarifa.
Entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.339.313/RJ.
Sentença que merece ser mantida.
Recurso desprovido.
Dessa forma, ainda que o condomínio realize o tratamento do esgoto, há prestação de serviços pela ré no que tange ao lodo gerado ao final do processo, que é encaminhado para estação da ré, comprovando que a finalização do tratamento é feita pela ré.
Logo, atendida a prestação do serviço, ainda que parcial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno o autor nas custas e despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitado em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO MACEDO COSTA VAZ em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801897-42.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Às partes sobre laudo pericial, no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CEDAE em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:08
Outras Decisões
-
20/05/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 07:22
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 18:40
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2022 06:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:43
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
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07/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA em 14/02/2022 23:59.
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18/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:11
Conclusos ao Juiz
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17/12/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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