TJRJ - 0846100-55.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS CARREIRO HONORATO em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0846100-55.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINIQUE TARRADT ZANAZI RÉU: REALEZA DE IGUACU COMBUSTIVEIS E PNEUS LTDA, CACULA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA DOMINIQUE TARRADT ZANAZI ajuizou ação em face de REALEZA DE IGUAÇU COMBUSTIVEIS E e PNEUS LTDA e CAÇULA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, na qual alega que, no dia 29/06/2023, por volta das 10:00h, a autora estava indo de carro para o seu trabalho, quando parou no posto da 1ª ré e desceu para fazer a compra de cigarros, na loja da 2ª ré, e que, ao ir andando até à loja da 2ª ré, pisou em um buraco, virando o tornozelo, quase caindo.
Aduz que um frentista veio perto da autora e disse ter visto o seu pé “virar igual borracha”, acreditando até mesmo que o pé/tornozelo tinha quebrado e a ajudou a sentar em uma das cadeiras que estavam no local, sem dar qualquer outra ajuda.
Relata que seu pé inchou, não conseguindo colocá-lo no chão e como não teve nenhum tipo de socorro por parte dos funcionários do posto de gasolina e nem mesmo por parte dos funcionários da loja de conveniência, a autora ligou para o seu sogro, que parou todos os seus afazeres e a levou diretamente no UPA de Bairro Botafogo.
Informa que foi realizado um raio-x onde não foi constatada fratura, mas uma luxação que foi caracterizada como um TRAUMA (CID 14.9) e conferido a autora 03 dias de repouso, inicialmente.
Alega que saiu do local com o pé imobilizado e sem poder apoiá-lo, no chão, ficando com dificuldades para realizar suas tarefas básicas diárias, bem como dirigir, que é o seu trabalho.
Finaliza informando que, ao retornar ao posto, o gerente recusou ajuda e disse que era para ela "correr pelo seu meio".
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu o deferimento da tutela antecipada, para compelir a parte ré a tampar o buraco existente no posto de gasolina, e, no mérito, a confirmação da tutela e o pagamento do valor de R$ 750,00, a título de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Acompanham a incial os documentos de id. 73294048/73295618.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada em id. 75131825.
Contestação em id. 84821182, acompanhada dos documentos de id. 84822714/84822706, na qual os réus impugnam a gratuidade de justiça e argumentam preliminares e, no mérito, alegam que, através das fotos disponibilizadas é possível notar que o suposto buraco, na verdade, trata-se de uma simples rachadura, que em nada poderia prejudicar a demandante, já que o seu pé sequer caberia ali e que não há quaisquer indícios de que a torção da autora foi ocasionada por conta dessa rachadura, sendo muito conveniente a demandante no meio de seu momento de “angústia e dor” conseguir registrar fotos do local.
Aduzem que laudo médico juntado pela autora sequer indica a causa dessa torção, não havendo qualquer prova que demonstre que o fato se originou por culpa dos réus, limitando-se apenas a indicar o CID do trauma.
NArram que não há provas de que a autora ficou sem trabalhar entre os dias 29/06/2023 e 24/07/2023, já que a médica que proferiu o laudo juntado nos autos prescreveu apenas 3 (três) dias de repouso, para fins de recuperação.
Rechaçam o pedido de lucros cessantes, por falta de provas, bem como a indenização por danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 85941331.
As partes se manifestaram em provas.
Decisão saneadora em id. 112818475, rejeitando as preliminares arguidas e a impugnação à gratuidade de justiça.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preclusa a decisão de saneamento, não havendo questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem decididas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e as rés.
De fato, a autora sofreu lesões corporais, o que é corroborado pelos documentos acostados à inicial - id. 73295607, 73295609 e 73295610 (laudo médico).
Todavia, não é possível inferir, com exatidão, que o dano suportado tenha sido decorrente de acidente que a autora afirma ter sofrido quando ingressava no estabelecimento do réu.
As fotos não ilustram um buraco, mas aparentemente um pequeno desnível, não tendo a parte autora comprovado que o tropeço, a torção tenha ocorrido enquanto pisava no local.
O laudo juntado pela ré 117822195 - Outros Anexos (Laudo Tecnico Realeza e Caçula) aponta que o desgate seria bem menor que a extensão de um pé pequeno, o que coloca em dúvida a dinâmica narrada na inicial e a parte autora não trouxe aos autos prova testemunhal ou imagens do ocorrido.
Esse laudo finaliza com a conclusão de que o desgaste presente no piso periciado, é um esborcinamento das juntas do concreto, originado pela abrasão causada por trafego de veículos e sua superficialidade e dimensões atuais, não causam riscos aos transeuntes.
Para o reconhecimento do dever reparatório exige-se a comprovação da conduta ilícita por parte do agente, do dano e do nexo causal, o que não ocorreu.
Portanto, a partir da prova produzida não há quaisquer elementos que permitam concluir pela responsabilidade dos réus pelo acidente ocorrido, não ficando demonstrado o alegado nexo de causalidade entre a referida lesão e o acidente descrito pela autora.
Em face da fundamentação acima e observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 23:09
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
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19/08/2023 20:49
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2023 20:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2023 20:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2023 20:48
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2023 20:47
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2023 20:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2023 20:47
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2023 20:46
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2023 20:46
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2023 20:45
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2023 20:45
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2023 20:45
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2023 20:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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