TJRJ - 0800831-72.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Vassouras.
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02/06/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0800831-72.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO GONCALVES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CARLOS AUGUSTO GONÇALVES em face de NU PAGAMENTO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK) e BANCO PAN S.A.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, pois existe pertinência subjetiva entre os fatos narrados na inicial e as partes da demanda.
Ademais, a responsabilidade dos réus será analisada no mérito da questão em observância a Teoria da Asserção.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que presentes os requisitos contidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Verifico que o processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, motivo pelo qual o declaro saneado.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência de falha na prestação do serviço pelos réus; a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
Delimito a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a responsabilidade dos réus pelos supostos prejuízos suportados pela parte autora.
Defiro a produção de prova documental superveniente pelas partes e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 398 do CPC/73 c/c art. 1047 do NCPC.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que desnecessária ao deslinde da demanda, já que a versão das partes sobre os fatos já foi devidamente detalhada na peça vestibular e na peça de defesa acostadas aos autos, sendo pouco lógico ou pouco provável que a parte autora acrescente algo relevante à matéria.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consubstanciada na oitiva de testemunhas, requerida pela parte autora e pelo réu Banco Pan.
A parte autora já apresentou rol de testemunhas no id 140374440.
Apresente o réu Banco Pan rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 357, § 4º, NCPC).
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/05/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se, em tese, os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato da parte autora e da sua hipossuficiência econômica, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e assino aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para que informem, justificadamente, se pretendem produzir alguma outra prova além das já acostadas aos autos.
Intimem-se.
VASSOURAS, 24 de março de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Substituto -
26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Vassouras.
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21/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0800831-72.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO GONCALVES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas.
Intimem-se.
VASSOURAS, 28 de agosto de 2024.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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02/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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