TJRJ - 0802292-12.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0802292-12.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DOMINGOS DE PAULA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ANA CLÁUDIA DOMINGOS DE PAULA em face de ENEL.
Na exordial, narra, em síntese, ser consumidor residencial sob o código de cliente de nº 2531074.
Que em 28/11/2023 foi interrompido o fornecimento de energia elétrica, a princípio em razão de fogo nos equipamentos da concessionária ré instalados em poste.
Que ao entrar em contato com a ré foi informado o corte em decorrência de débito de R$ 7,15 referente ao mês de 03/2023 e a do mês corrente no valor de R$ 316,23.
Que com o envio do boleto a conta foi devidamente paga.
Que após o pagamento foi informado que a interrupção foi em razão do problema ocorrido no poste da concessionária.
Que em 01/12/2023 ocorreu nova interrupção no fornecimento de energia.
Que após, seu TV Philco 55 polegadas parou de funcionar.
Afirma que a empresa incluiu na fatura da conta de energia, cobrança denominada “Taxa de Religação”.
Que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem obter êxito, conforme comprova o protocolo que indica na exordial (protocolos 932299948; 3322299046; 336718659; 336717240 e 132349586).
Sem solução da parte ré até o ajuizamento da ação.
Em virtude disso, requereu concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia.
Como pedido de tutela final, requereu a confirmação da tutela; a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento da taxa de religação da conta do mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 74,81; condenação da ré ao pagamento de danos materiais decorrentes da queima da TV Philco 55 polegadas no montante de R$ 3.798,00; condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial foram apresentados os documentos em ids. 94670070/94670080.
Decisão deferindo o direito à justiça gratuita em id. 96449374.
Decisão indeferindo a tutela pretendida (id. 118392297).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 126268232).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 128475639) na qual, em resumo, afirma que não há prova de qualquer contato da parte autora, requerendo o ressarcimento da TV, não havendo que se cogitar do dever de indenizar por parte da concessionária ré, uma vez que, em momento algum nestes autos restou comprovado que a mesma praticou, ou deixou de praticar, qualquer ato que pudesse contribuir para o suposto evento danoso.
Réplica em id. 145712923 rechaçando os argumentos lançados na contestação.
Intimadas as partes sobre interesse na produção de provas (id. 158348653), a parte autora (id. 158934010) requereu prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal da parte ré e prova pericial.
A parte ré afirmou seu desinteresse na produção de novas provas (id. 160786523).
Decisão saneadora em id. 184820867 invertendo o ônus da prova e disponibilizando novo prazo para especificação de provas.
A parte ré reafirma o seu desinteresse na produção de novas provas (id. 186680275). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como questão processual pendente, afasto as provas requeridas pela parte autora em ID 184965476.
No presente caso, verifica-se que em razão das provas já apresentadas, desnecessária a produção de qualquer prova outra além da documental já anexada aos autos, estando o feito maduro para sentença (art. 355, I).
Nesse sentido, em decisão de saneamento (ID 184820867) houve a inversão do ônus da prova, sendo certo que a petição inicial veio acompanhada de documentos e que a parte ré, mesmo diante da inversão do ônus da prova, se manifestou em ID 187738803 no sentido de não ter mais provas a produzir.
Ante o exposto, e tendo em vista que o juiz, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC é o destinatário das provas, indefiro o requerimento de provas da parte autora.
Considerando que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A peça de defesa da concessionária/ré foi genérica, e não esclareceu a razão da denominada “Taxa de Religação” no valor de R$ 74,81, já que a parte autora afirma que não houve corte por interrupção.
A parte ré afirma que houve interrupção do fornecimento por inadimplência, o que justificaria a taxa de religa, o que, contudo, não foi comprovado.
Nesse sentido, observa-se que a cobrança do valor irrisório de R$ 7,15 (id. 94670074) refere-se ao mês 03/2023, ou seja, débito antigo, o que impede a interrupção do fornecimento de energia e a cobrança do valor de R$ 316,23 refere-se ao mês 10/2023 com vencimento em 10/11/2023 e paga em 28/11/2023, com menos de 20 dias de atraso, não havendo aviso de possibilidade de corte, exigência que deve cumprir a ré antes de interromper o serviço.
Sendo assim, deve ser declarada ilegal a cobrança de “Multa Auto Religação” no valor de R$ 74,81 imposta ao consumidor na fatura referente ao mês 11/2023 com vencimento em 10/12/2023.
Assim, considerando que a demanda se funda em falha na prestação do serviço, era ônus da concessionária/ré demonstrar de forma cabal que a multa era devida, o que não fez.
Também não qualquer impugnação às alegações autorais de interrupção no fornecimento de energia por problemas na rede de energia elétrica (problemas no poste da localidade).
Conforme relatado, denota-se que a concessionária/ré impugnou, apenas, o dano causado ao aparelho de TV alegando em sua defesa que não houve contato da parte autora requerendo o ressarcimento da TV e que assim não conseguiu realizar a perícia para constatação do dano e do nexo causal.
Embora tenha alegado na peça de defesa que não lhe foi possibilitada a realização de perícia no aparelho de TV, intimada para produzir provas a respeito, posicionou-se pela desnecessidade, pleiteando o julgamento da lide.
Ademais, a parte autora informa em sua petição inicial diversos protocolos de atendimento realizados com a ré, protocolos estes que sequer são impugnados pela ré e afastam a referida tese defensiva.
Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da ré, passa-se a análise da existência de dano e do nexo de causalidade.
Quanto aos danos materiais, a parte autora logrou comprovar, conforme Laudo Técnico em id. 94670079, que o aparelho de TV teve perda total decorrente de variação da energia elétrica, sendo, portanto, devido, aparelho novo, no valor de R$ 3.798,00 (id. 94670080), nos termos do art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJRJ, preenchendo o requisito da prova mínima do fato constitutivo autoral.
Salienta-se que, oportunizada, a parte autora não requereu a produção de prova do referido aparelho televisivo de forma a afastar a referido laudo apresentado, razão pela qual deve ser tido como verdadeiro.
Por fim, quanto ao pleito de condenação da parte ré em danos morais, a parte autora afirmou que tentou a solução diretamente com a empresa, o que teria sido feito pelos protocolos de nºs. 932299948; 3322299046; 336718659; 336717240 e 132349586.
Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
No caso, não demonstrada a existência e validade da cobrança objeto da presente demanda, com a consequente ilegalidade da interrupção do serviço, conclui-se pela falha na prestação do serviço e a inegável ocorrência de dano moral in re ipsadecorrente da falha na prestação do serviço.
Assim, é de rigor o reconhecimento do dano moral sofrido pela parte autora, bem como da responsabilidade da concessionária/ré em indenizá-la mediante o pagamento de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 14, §3º, do CDC.
Em relação ao quantumda indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, que, no caso, devem ser consideradas a não solução na esfera administrativa, a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida que onera o consumidor, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; a capacidade socioeconômica do responsável; entendo adequado e proporcional, na linha do julgado acima destacado, o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONDENAR a parte ré na reparação, a título de danos materiais, no valor de R$ 3.798,00 (id. 94670080), com juros de mora legais contados a partir da citação (art. 405 CC), e correção monetária da data do evento danoso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ); 2- CONDENAR a devolução do valor cobrado a título de “Multa Auto Religação” no valor de R$ 74,81, com juros de mora legais contados a partir da citação (art. 405 CC), e correção monetária da data do evento danoso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ); 3 - CONDENAR a concessionária/ré a indenizar a parte autora a título de danos morais reconhecidos na sentença em favor do autor, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a concessionária/ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 206 do CNCGJ, inclusive. .
MIRACEMA, 8 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
09/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802292-12.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DOMINGOS DE PAULA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E.
TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Fixo como pontos controvertidos (i) a verificação de responsabilidade civil da parte ré pelos danos causados aos equipamentos da parte autora em virtude da queda de energia elétrica ocorrida na unidade consumidora desta; (ii) verificar se é legitima a cobrança realizada a título de "taxa de religação"; e (iii) a análise acerca de eventual lesão aos direitos da personalidade da parte autora de modo a ensejar compensação civil por danos morais. 5 - Assim, dou o feito por saneado. 6 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 7 - Manifestando ambas as partes desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e retornem conclusos para sentença. 8 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 9 - Preclusa a presente e com a manifestação das partes na forma do item 6, retornem conclusos para decisão pertinente.
MIRACEMA, 9 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
10/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0802292-12.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DOMINGOS DE PAULA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Às partes em provas, no prazo de 05 dias, fundamentada e especificamente, com justificativa da pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
MIRACEMA, 26 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
27/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 16:30 1ª Vara da Comarca de Miracema.
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17/06/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:32
Outras Decisões
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15/05/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaperuna
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15/05/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 16:30 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
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14/05/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOMINGOS DE PAULA em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:12
Outras Decisões
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12/01/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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