TJRJ - 0859801-03.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859801-03.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DEL PUPPO DA SILVA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Defiro JG.
A questão suscitada pela parte autora demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
In casu, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, mormente não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão.
Neste sentido, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DEL PUPPO DA SILVA - CPF: *56.***.*14-46 (AUTOR).
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12/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0859801-03.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DEL PUPPO DA SILVA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham cópias das três últimas declarações de renda feitas à SRF.
Na hipótese de isenção, venha comprovação de que as aludidas declarações não constam na base de dados da Receita Federal, devendo a parte autora também juntar, aos autos, Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Receita Federal, em seu sítio eletrônico na Internet.
Cumpra-se, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da JG.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
27/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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