TJRJ - 0808580-69.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808580-69.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA ALVES DE FARIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA Tratam-se de duas multas distintas, uma devida para parte autora pelo descumprimento da obrigação de fazer e outra devida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC).
Inclusive, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido que é possível a cumulação das duas multas (astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e multa por ato atentatório à dignidade da justiça): “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto docontempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.621 - SP (2019/0141240-6)” Conforme id 131611728, houve o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e, consequentemente, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (vide o previsto, na parte final do item 01 da sentença) e a necessidade de arbitramento e cobrança da multa (§2º e §3º, do artigo 77, do CPC) e, caso seja preciso, futura execução da referida multa.
Diante do acima exposta, nada a prover sobre id 192546483.
Intime-se.
Cumpra-se o id 187727167.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:09
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARTA ALVES DE FARIA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:29
Outras Decisões
-
25/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808580-69.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA ALVES DE FARIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista a satisfação da obrigação executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:09
Outras Decisões
-
24/03/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808580-69.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA ALVES DE FARIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA Expeça-se mandado de pagamento para a parte autora da quantia indicada no id 158391095, com as devidas cautelas.
Diga o exequente, em 02 dias úteis, se com o recebimento do valor depositado, dá quitação a presente execução, valendo seu silêncio como aceitação tácita.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:53
Outras Decisões
-
26/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/09/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:32
Outras Decisões
-
28/08/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:15
Outras Decisões
-
12/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/07/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:04
Outras Decisões
-
17/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/06/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:14
Outras Decisões
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
11/05/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
18/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARTA ALVES DE FARIA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARTA ALVES DE FARIA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:31
Outras Decisões
-
11/12/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 20:48
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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