TJRJ - 0802854-66.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:33
Expedição de Informações.
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14/04/2025 14:35
Juntada de petição
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14/04/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BETHANIA DE SOUZA SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALVARO DE MENEZES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO FRANCA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802854-66.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
S.
D.
A.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M.
V.
S.
D.
A.
ASSISTENTE: SILVANIA SANTOS DE AMORIM RÉU: HOSPITAL VETERINARIO BIRDS & CIA LTDA Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória entre as partes acima nominadas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, conforme cediço, a legitimidade passiva ad causamconsiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022).
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada.
Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil da ré pelos alegados danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora, diante da narrativa de que, em uma festa de aniversário em que era convidada, foi picada por uma cobra (JIBÓIA ARGENTINA), que se encontrava sob a custódia do adestrador do réu.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e prova documental superveniente, ind. 114219901.
Assim sendo, defiro a produção das provas requeridas.
Oficie-se à JUCERJA, conforme requerido pelo MP no ID 133007863.
PI MESQUITA, 7 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 23:49
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BETHANIA DE SOUZA SANTANA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO FRANCA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ALVARO DE MENEZES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ALVARO DE MENEZES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO FRANCA FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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