TJRJ - 0841166-89.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:12
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:11
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIMAR BARBOSA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELE VIEIRA SAGGIOMO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA GUIMARAES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS VIEIRA CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0841166-89.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA, JONATHAN DA SILVA DE SOUZA, LUCIMAR BARBOSA DE LIMA, MARCIO JOSE DA SILVA, MARCELE VIEIRA SAGGIOMO, REINALDO PEREIRA GUIMARAES, MARCIA DE JESUS VIEIRA CARVALHO, CARLOS AUGUSTO CARVALHO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diversos autores no polo ativo.
Valor atribuído à causa que é superior à alçada dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos).
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 3º, I, e 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
13/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:13
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/11/2024 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
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01/11/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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