TJRJ - 0818232-73.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:23
Baixa Definitiva
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25/02/2025 22:04
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818232-73.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0818232-73.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00159877 RECTE: VITORIA VILELA PERES FONSECA ADVOGADO: MARIA LUÍZA DE SOUZA ALEN OAB/RJ-250181 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para julgar procedente o pedido de danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção desde a presente data, e juros da citação.
Abertura de contrato de fornecimento de água em nome da autora, que reside com sua mãe.
Duplicidade de contratos para um mesmo endereço.
Existência de apenas uma residência na Rua Apucarana, Lote 716, Boa Vista, São Gonçalo.
Erro grosseiro na prestação do serviço, que deveria ser prontamente corrigido pela ré.
Necessidade de ingresso com ação judicial para a solução de questão extremamente simples.
Concessionária que, mesmo com o ajuizamento da ação reluta em regularizar a situação.
Abuso para com a consumidora por equiparação.
Perda de tempo útil para a solução do problema.
Dano moral configurado, a ser arbitrado com razoabilidade.
Nesse sentido: 0838944-16.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
CONSUMO EXORBITANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, NOS ÂMBITOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, PARA FAZER CESSAR COBRANÇAS INDEVIDAS, ACARRETAM SENTIMENTOS DE FRUSTRAÇÃO, ANSIEDADE E INDIGNAÇÃO QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO DO RECURSO.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
28/01/2025 11:00
Provimento em Parte
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17/01/2025 14:06
Conclusão
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07/01/2025 00:05
Publicação
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 11:46
Inclusão em pauta
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05/12/2024 10:00
Com Resolução do Mérito
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 05/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 090.
RECURSO INOMINADO 0818232-73.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0818232-73.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00159877 RECTE: VITORIA VILELA PERES FONSECA ADVOGADO: MARIA LUÍZA DE SOUZA ALEN OAB/RJ-250181 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
23/11/2024 17:46
Inclusão em pauta
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14/11/2024 16:24
Conclusão
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14/11/2024 16:21
Distribuição
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14/11/2024 16:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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