TJRJ - 0809203-02.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:33
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MAICON HOTTZ RIMES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809203-02.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON HOTTZ RIMES RÉU: 51.487.500 JHEFFERSON YGOR LOPES DINIZ Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Declaro à revelia do réu na forma do art. 20 da L. 9.099/95, já que foi citado e intimado (vide id 214238587e 198035497) e deixou de comparecer aos autos, o que perdura até a presente data.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação contratualde compra e venda, conforme o demonstrado no id 158528297.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial tendo em vista que sequer compareceu aos autos.
Persiste então na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte do réu que não pagou devidamente peloque foi comprado(100% das cotas de dois animais (equinos) denominados, respectivamente, "VÊNUS OH GENERAL" e "LEGITIMA RT"), conforme os termos do contrato de id 138005642e de acordo com as provas presentes nos ids. 158528298, 158528299.
Sendo assim, presumem-se, pois, como verdadeiros os fatos narrados na inicial, incluindo a obrigação contratual e seu inadimplemento.
Assim, o débito cobrado se tornou líquido, certo e exigível, pelo que se impõe a procedência do respectivo pedido.
Portanto, o pedido referente a restituição do pago será acolhido na forma requerida R$30.635,59 (trinta mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)considerando a revelia e o contrato acostado no id 158528297, que prevê vencimento antecipado das parcelas em casos de inadimplemento por mais de 30 dias consecutivos.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$30.635,59 (trinta mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de restituição do pago (corrigida conforme contratualmente previsto e com juros mensaisde 1%desde o vencimento total da dívida).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:07
Outras Decisões
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04/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de 51.487.500 JHEFFERSON YGOR LOPES DINIZ em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de 51.487.500 JHEFFERSON YGOR LOPES DINIZ em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809203-02.2024.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAICON HOTTZ RIMES EXECUTADO: 51.487.500 JHEFFERSON YGOR LOPES DINIZ Primeiramente, retifique-se, junto à D.R.A., a correta denominação da presente demanda (ação de cobrança).
No mais, ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 27 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:52
Outras Decisões
-
26/11/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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