TJRJ - 0818941-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0818941-06.2024.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer deflagrada por L.
D.
D.
S., devidamente representada por seu pai, Daniel Crispim da Silva, contra RIO MIX IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA.
Sustenta a autora em síntese que a demandada estaria se negando a implementar no contracheque do alimentante obrigação alimentar provisória estabelecida pelo Juízo de Família, ao argumento de não aceita a recepção do ofício quando encaminhado diretamente pelo patrono da requerente.
Com a petição inicial vieram os documentos dos indexadores 106369925 ao 106369934.
Decisão no indexador 109271542 declinando o julgamento e processamento do feito para uma das Varas de Família da Comarca de Nova Iguaçu. É o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente. À luz das normas e princípios aplicáveis à espécie, em nossa ótica, a pretensão deduzida em Juízo pela demandante deverá ser extinta sem resolução de mérito.
Isso porque, não encontramos na narrativa trazida pela autora interesse jurídico na proposição da presente demanda.
Como sabido, o interesse jurídico decorre da demonstração quanto a necessidade, utilidade e adequação na propositura da ação judicial.
Por certo, a autora não necessita da atuação do Juízo em uma ação autônoma, já que a presente questão poderá ser dirimida nos autos da própria ação de alimentos através de mecanismos de coerção adequados à espécie.
Este cenário igualmente retira a adequação da medida proposta em Juízo.
Ademais, a questão aqui submetida não guarda relação com a implementação ou não da obrigação alimentar, mas sim com a existência ou não do direito do patrono em encaminhar o ofício diretamente o empregador.
Em razão do exposto INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III do CPC e em consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I e VI também do CPC.
Custas pela autora observada a gratuidade de justiça que aqui lhe defiro.
Sem honorários ante a inexistência de lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Ultrapassadas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:11
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:07
Declarada incompetência
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18/03/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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