TJRJ - 0803036-71.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803036-71.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALMEIDA DE SOUZA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A I.
Relatório Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébitoc/c indenização por danos materiais e danos morais proposta por MARLENE ALMEIDA DE SOUZA contra BANCO ITAUCARD S.A, que tem por objeto (i) a concessão de tutela de urgência; (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; (iv) a revisão do cálculo do financiamento, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados; assim como (v) a condenação do réu à restituir os valores referentes aos acessórios, ao registro de contrato e à tarifa de avaliação de bem.
A inicial veio instruída com os documentos ID. 30866306 /30866329.
Indeferida a gratuidade de justiça ID. 47089902.
Deferida a gratuidade de justiça em Agravo de Instrumento ID. 99279566/ 99279572.
Tutela de urgência indeferida ID. 119428331.
Contestação ID. 124809494.
Réplica ID. 129089066. É O RELATÓRIO.
II - Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda.
Ademais, os pontos controvertidos entre as partes são estritamente de direito, não havendo questões fáticas a serem elucidadas por meio de atividade probatória, seja ela oral ou pericial.
Do mérito A autora alega que celebrou com o réu contrato de mútuo para o financiamento de um veículo.
Argumenta que o contrato apresenta vícios, ressaltando que, com base nos valores contratados, o réu inseriu cláusulas abusivas, incluindo a prática de anatocismo e a imposição de taxa de juros excessiva, entre outras irregularidades.
Pretende a autora a revisão do contrato, sob as alegações de cobrança de juros extorsivos e capitalizados, além de encargos indevidos.
Contestação ID. 124809494, pugna pela improcedência dos pedidos, pois a contratação é hígida e estabelecida conforme a orientação atual e pacificada pelo STJ, indicando os precedentes aplicáveis.
Impugna especificadamente as teses da inicial e pugna pela improcedência.
Da análise dos autos, a princípio, nota-se que o contrato anexado aos autos traz, de forma pormenorizada, todos os encargos incidentes sobre a transação, incluindo juros e tributos (ID. 30866320) atendendo, assim, ao dever de informação ao consumidor, demonstrando que a autora teve plena ciência de todos os valores cobrados e concordou integralmente com os termos contratados.
Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, de fato, estas foram incluídas no preço total do financiamento, conforme verifica-se no contrato acostado aos autos, nos itens D.2 e B.9, respectivamente, todavia, é cediço que a Corte Superior, ao julgar a matéria afetada por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP 1 (em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - tema 958), firmou entendimento no sentido da validade da cobrança das tarifas intituladas “avaliação do bem” e “registro do contrato”, para os contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008.
A propósito vejamos trecho da ementa do referido julgado: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. – g.n.
No caso em comento, o contrato foi celebrado em 11/12/2021.
Desse modo, conclui-se válida a cobrança da tarifa de avaliação e de cadastro, não prosperando o pedido de devolução dos valores cobrados a tais títulos.
A propósito, confira-se ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL, ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação do autor.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Não há que se falar em ilegalidade nas cobranças de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, sendo certo que restaram comprovadas as prestações de tais serviços.
Tema 958 STJ.
Igualmente, não há qualquer abusividade na cobrança e financiamento do IOF, entendimento fixado no REsp. nº 1.251.331/RS, sob o regime dos recursos repetitivos.
Seguro prestamista apartado do contrato principal.
REsp. 1.639.259/SP.
Fixação de juros remuneratórios que não está limitada a 12% ao ano.
Ciência do consumidor quanto aos juros fixados.
Taxa contratual aplicada dentro dos critérios estabelecidos pelo STJ.
Capitalização dos juros (anatocismo) é questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp. 973.827/RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC.
Inocorrência de abusividade a justificar a pretensa nulidade de cláusulas, sendo certo que, diante da regularidade da contratação, não há direito subjetivo a revisão, nem tampouco a ressarcimento, estando caracterizada a mora.
Inocorrência de lesão a direito material ou imaterial a ensejar devolução em dobro ou a fixação de danos morais.
Total improcedência dos pedidos.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0096720-89.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 07/12/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Quanto aos acessórios, item B.2 do contrato entabulado entre as partes, o mesmo é um produto que consiste em itens opcionais que compõem o veículo objeto do contrato com o intuito de garantir conforto e segurança, mas que não são indispensáveis ao seu pleno funcionamento (kit-multimídia, insulfilm, sensor de ré, entre outros).
Ademais, não há na inicial nenhuma alegação da autora em que nega a aquisição desses produtos, que evidentemente não acompanham o veículo vindo da fábrica, ainda mais por se tratar de veículo seminovo, não havendo também nenhuma prova acostada aos autos que corrobore para a verossimilhança das alegações autorais.
Com relação ao seguro, item B.6 do contrato, trata-se de um produto que, no caso de falecimento do segurado, desemprego involuntário ou invalidez permanente, serve para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante, e o eventual saldo remanescente aos seus beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002).
Em tese, não há ilegalidade em sua celebração, desde que expressamente aceito pelo consumidor, e desde que haja liberdade na sua contratação, de modo a não caracterizar venda casada, a teor do disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078/90.
A liberdade de contratar restou delimitada pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual fixou a orientação no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Na hipótese, a contratação dos acessórios e do seguro prestamista não pode ser configurada venda casada.
Isso porque não houve comprovação de que o negócio apenas seria feito com a contratação desses itens, posto ter a autora sustentado que questionou o preposto da agência sobre tais cobranças, sendo informado que deveria custeá-las para que seu financiamento pudesse ser aceito junto a empresa ré e assim efetuar a compra do veículo, tratando-se de mera alegação desacompanhada de qualquer prova nesse sentido.
No caso concreto, ajustou-se a pré-fixação da remuneração do mútuo, sendo que a taxa de juros remuneratórios era de 2,10% ao mês, a qual anualizada alcançou 28,37%, item F.4 (ID. 30866320).
Não há qualquer abusividade da taxa pactuada, sendo óbvio que as instituições financeiras e os mutuários são livres para pactuar a remuneração de seus empréstimos, até porque os juros remuneratórios flutuam segundo o estado da economia de mercado, não havendo qualquer fixação estatal nesse particular.
SÚMULA 596 DO STF. “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A taxa média do BACEN é uma “média” justamente porque há taxas superiores e inferiores nesse tipo de contrato, a depender inclusive e especialmente do perfil financeiro do interessado.
Logo, cabe ao consumidor, quando da aquisição veicular, pesquisar as diferentes taxas praticadas pelos bancos segundo o seu perfil e contratar aquela que lhe pareça mais adequada.
O consumidor é protegido na órbita própria, mas não pode ser reduzido pela lei ou pelo judiciário a um ser incapaz, sem discernimento.
No que refere à fórmula de cômputo, convém lembrar que a capitalização mensal de juros remuneratórios é plenamente admitida na atualidade, sendo suficiente para constatar a sua presença o fato de que a taxa anualizada é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Exatamente o caso dos autos, em que 28,37% é superior a 12 x 2,10%.
Tal fato, por si só, já demonstra a previsão da referida capitalização dos juros, permitindo-se a cobrança pela taxa anual. É o que entendeu o STJ ao editar a Súmula 541, assim redigida: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desta feita, igualmente sem razão a autora, no tocante ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização dos juros, sendo cediço que a capitalização dos juros era prática vedada em nosso ordenamento jurídico até 31/03/2000, conforme norma prevista no art. 4º do Decreto 22.626/33, cujo entendimento estava consolidado na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: “Art. 4º do Dec.
Nº 22.626/33: É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” “Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente mencionada.” Entretanto, com a entrada em vigor da Medida Provisória 1963- 17/2000, reeditada pela MP 2.710-36/01, a referida prática passou a ser permitida, nos termos do art. 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Destaca-se que a referida MP foi declarada válida, e teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de recurso com repercussão geral.
Desta forma, aos contratos posteriores à edição da norma, permite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, também chamada de anatocismo, desde que expressamente prevista em contrato.
Este entendimento está pacificado, também pelo STJ, conforme se depreende da súmula nº 539, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Vale pontuar que o contrato foi firmado com parcelas fixas e preestabelecidas e que a autora, ora contratante, tinha ciência prévia do montante a ser pago.
Ademais, a autora não relatou qualquer circunstância superveniente que pudesse caracterizar onerosidade excessiva.
Com efeito, não se vislumbram razões para a revisão do contrato quanto à aplicação da taxa de juros.
Conclui-se que, na hipótese, não há qualquer abusividade a justificar a pretensa nulidade de cláusulas, sendo certo que diante da regularidade da contratação, não há direito subjetivo a sua revisão nem tampouco a ressarcimento, estando caracterizada a mora da autora.
Indemonstrada, pois, a onerosidade excessiva ou a cobrança abusiva de juros ou de tarifas, não há lesão a direito material ou imaterial a ensejar devolução em dobro ou a fixação de danos morais.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de sucumbência ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva do art. 98 §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITAGUAÍ, 27 de novembro de 2024.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
27/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 12:58
Publicado Citação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 14:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 13:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *89.***.*22-01 (AUTOR).
-
24/02/2023 23:47
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:22
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:43
Distribuído por sorteio
-
26/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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