TJRJ - 0801122-68.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de VELMA LEILA DE FREITAS SIMEM em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801122-68.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VELMA LEILA DE FREITAS SIMEM RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ainda, por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15, foi determinado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Território Nacional.
Em ID 181558166 a parte ré se manifestou requerendo a suspensão do feito.
Em ID 182617130 a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda versa sobre recuperação de valores referentes ao PIS/PASEP, matéria esta que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese autoral no sentido de que o a definição do ônus probatório não interfere no resultado do processo não merece acolhimento.
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não sendo o laudo pericial vinculante ao magistrado.
Nesse sentido, o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo pericial.
Assim, a determinação de laudo pericial não afasta, por si só, a controversa do ônus da prova afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando-se, ainda, que sequer é possível saber, de antemão, se a perícia será conclusiva ou não e o resultado da mesma.
Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre a matéria afetada pelo STJ, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 1300 do STJ, com arquivamento sem baixa.
Intimem-se as partes, cientificando, desde já, que com o julgamento do Tema 1300 do STJ devem peticionar no processo para retorno de seu prosseguimento.
MIRACEMA, 27 de junho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0801122-68.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VELMA LEILA DE FREITAS SIMEM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a Réplica do ID 147092427 foi apresentada tempestivamente.
Nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Às partes para especificarem provas, justificadamente.- ID 120004257.
MIRACEMA, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA ANDRADE CERQUEIRA -
26/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:19
Outras Decisões
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22/05/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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