TJRJ - 0814255-49.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0814255-49.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Indefiro a prova oral requerida, já que desnecessária ao deslinde da causa, sendo esse juízo 100% digital, primando pela celeridade e apresentação de provas nos autos.
Outrossim, tratando-se de negativa do autor em relação às contratações impugnadas, inverto o ônus da prova para que o réu comprove a efetiva contratação dos serviços, ainda que de forma digital ou eletrônica.
Confiro o prazo de 10 dias. , 14 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
13/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 22:43
Conclusos para despacho
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15/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
0814255-49.2024.8.19.0206 [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 26/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 23:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:25
Outras Decisões
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15/10/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:23
Outras Decisões
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27/06/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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